Decisão do TRF-3 reconhece Lucro Presumido como forma de tributação e afasta a concepção de benefício fiscal instaurada pela Lei Complementar nº 224/2025
O Desembargador Nery da Costa Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) decorrente da majoração das suas bases de cálculo em 10% sob os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), instituída pelo art. 4º, §4º, VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025.
O Lucro Presumido é um regime tributário no qual a Receita Federal estima o lucro de uma empresa considerando um percentual fixo da receita bruta em detrimento de considerar o lucro real do negócio. As alíquotas desse percentual fixo sobre o faturamento (percentual de presunção) variam conforme a atividade econômica da empresa, e a escolha por esse regime serve para simplificar a apuração do IRPJ e da CSLL.
Para certas empresas, essa sistemática é mais vantajosa, uma vez que se presume que uma determinada margem de faturamento da contribuinte é lucro e, dessa forma, a empresa não é obrigada a comprovar o lucro efetivo para fins fiscais.
Ocorre que, após diversos anos como optantes por essa sistemática de apuração de tributos, os contribuintes foram surpreendidos com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 que, entre outros pontos, determinou a redução e revisão estrutural de certos incentivos e benefícios tributários.
Na contramão ao que dispõe a legislação e a jurisprudência consolidada, a referida legislação enquadrou o Lucro Presumido como um benefício tributário, majorando sua alíquota em 10% caso ultrapassado o faturamento anual de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em patente violação ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional.
Essa modificação legislativa abrupta atinge frontalmente a sistemática do Lucro Presumido, que deveria servir como um instrumento de simplificação e praticabilidade tributária, e está sendo utilizada pelo Fisco como um mecanismo de arrecadação adicional, punindo as empresas de médio porte que logram êxito em superar o faturamento de cinco milhões de reais anuais.
Para além do dispêndio econômico sofrido pelo contribuinte, relevante destacar que a classificação de Lucro Presumido como benefício tributário representa clara mutação de sua natureza jurídica – essencialmente porque a definição de benefício fiscal/tributário está vinculada a uma renúncia de receita pelo ente tributante (art. 14, Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000), que, por sua vez, guarda pertinência com a definição de gasto tributário. Contudo, reforce-se que o próprio conceito constitucional e orçamentário de gasto tributário não comporta a inclusão do Lucro Presumido como tal, entendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias como sistemática de determinação da base de cálculo, e não como um incentivo tributário.
À luz desses argumentos, o Des. Relator Nery da Costa Júnior entendeu que a concepção do Lucro Presumido como benefício fiscal, ao invés de forma de tributação, representa afronta ao conceito da base presumida e ao próprio conceito de renda, recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nas palavras do Desembargador:
(...) Ao definir que o acréscimo previsto se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, o legislador adotou parâmetro que, nesta análise sumária, indica violação do conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, posto que baseado em grandeza que não refletirá necessariamente na eleita pela Constituição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (grifos nossos).
Ao final, entendeu que o referido parâmetro, para além de desvirtuar a forma de tributação presumida (que é baseado em progressividade de receita), divide em dois os optantes pelo Lucro Presumido sem qualquer critério técnico, o que pode ser indício de violação à igualdade tributária.
Nesse sentido, concedeu a medida liminar requerida, considerando patente o perigo da demora diante da periodicidade da apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas.
Destaque-se que a referida decisão ainda pode ser modificada por meio de recurso, mas representa marco relevante na luta do contribuinte pela aplicação devida de institutos perante o texto constitucional e aos princípios dela decorrente, essencialmente a legalidade e igualdade tributárias.
Processo de referência: Agravo de Instrumento nº 5020265-05.2026.4.03.0000


