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LC nº 204/2023: Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Na data de 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 204/2023 que veda a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A nova lei altera a redação da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), tendo por fundamento o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Com o julgamento da ADC 49, foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 87/1996 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS nas transferências supramencionadas. Naquela oportunidade, o STF assentou o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.

A LC nº 204/2023 objetiva regular os reflexos desse julgamento no aproveitamento dos créditos decorrentes da não cumulatividade do ICMS, assegurando que tais créditos sejam compensados com o montante devido pelas operações seguintes.

Dessa forma, a recém-publicada LC determina a manutenção do crédito relativo às operações anteriores na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, em favor dos contribuintes. Para as transferências interestaduais, os créditos serão assegurados da seguinte forma:

I - Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas incidentes sobre as operações interestaduais em vigor (7% ou 12%, RSF. nº 22/89), aplicadas sobre o valor da operação de transferência;

II - Pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos decorrentes das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino, nos moldes do item acima.

Anote-se que tais alterações passam a constar na nova redação do art. 12, §4º e incisos, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir). Importante mencionar que a LC nº 204/2023 foi sancionada com veto parcial do Presidente da República, que rejeitou a alteração proposta para o art. 12, §5º, da Lei Kandir. 

Essa alteração afetaria principalmente os contribuintes que, para a manutenção de seus benefícios fiscais, dependem da ocorrência do fato gerador do ICMS. O texto vetado permitia aos contribuintes equipararem a transferência entre os seus estabelecimentos à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, com o destaque do ICMS nas operações internas e interestaduais. 

O veto foi motivado pela dificuldade de fiscalização tributária sobre as transferências equiparadas e pelo receio de que gerassem evasão fiscal. O veto presidencial será analisado na volta do recesso parlamentar (02/02/2024), em sessão conjunta do Congresso Nacional, oportunidade na qual poderá ser mantido ou rejeitado.

Ressalta-se que o Convênio ICMS nº 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), diferentemente da superveniente LC nº 204/2023, estabeleceu o destaque do ICMS para fins de repasse de crédito nas operações de transferência interestadual, bem como a obrigatoriedade de sua transferência, o que será objeto de discussão pelos contribuintes.  

Por fim, no mesmo dia da publicação da LC em questão, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 228/2023, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a aplicarem, até 30/04/2024, as regras de emissão de documento fiscal que estavam vigentes em cada Unidade Federada na data de 31 de dezembro de 2023.

Ademais, facultou aos Estados solicitarem a complementação ou a retificação de informações, ou registros fiscais efetuados em relação às transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Tais disposições se aplicam até a regulamentação interna dos novos procedimentos por cada ente federativo.    

O VMS Advogados permanecerá acompanhando as mudanças sobre o tratamento tributário para transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, colocando-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.