TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO: A PORTARIA MTE N.º 1.316/2026 ENCERRA QUASE TRÊS ANOS DE INDEFINIÇÃO
Publicada em 22 de julho e em vigor desde então, a norma condiciona a abertura em feriados à autorização em convenção coletiva, salvo quinze atividades expressamente listadas. Supermercados, lojas de vestuário, materiais de construção e o varejo de shopping centers ficaram de fora do rol.
• O encerramento de um ciclo regulatório
A Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho, alterou a Portaria MTP n.º 671/2021 e entrou em vigor na data da publicação. Encerra um impasse aberto em novembro de 2023, quando a Portaria MTE n.º 3.665/2023 revogou boa parte dos subitens do Anexo IV que asseguravam autorização permanente ao comércio, ao fundamento de que a autorização administrativa ampla extrapolava o art. 6º-A da Lei n.º 10.101/2000. Seguiram-se prorrogações reiteradas, e a norma de 2023 nunca produziu efeitos; a última prorrogação apontava para 1º de agosto de 2026. Às vésperas desse marco, o Ministério revogou-a expressamente e editou texto novo, construído em negociação tripartite.
Desse histórico decorre um ponto de relevo defensivo, a ser invocado em eventual autuação ou reclamação: não há exposição retroativa. Como a Portaria n.º 3.665/2023 jamais produziu efeitos, a abertura em feriados até 21 de julho de 2026 permanecia amparada pela redação anterior do Anexo IV.
• A nova regra: dois regimes distintos
O art. 1º acrescentou dois parágrafos ao art. 62 da Portaria n.º 671/2021. O § 1º esclarece que, para as atividades preponderantes do item "II – Comércio", a autorização permanente alcança exclusivamente o trabalho em feriados, porque o trabalho aos domingos já é autorizado pelo art. 6º da Lei n.º 10.101/2000 — afastando a leitura, difundida em 2023, de que a discussão atingiria também os domingos. O § 2º é o dispositivo central: ressalvadas aquelas atividades, o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva.
• O novo rol do item "II – Comércio" — e quem ficou de fora
O art. 2º deu nova redação ao item, que passou a contemplar quinze atividades:
1. venda de pão e biscoitos;
2. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
3. flores e coroas;
4. barbearias e salões de beleza;
5. entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
6. comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
7. locadores de bicicletas e similares;
8. hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);
9. casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
10. feiras-livres;
11. porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
12. agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
13. comércio em feiras e exposições;
14. lavanderias e lavanderias hospitalares; e
15. estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
O rol é taxativo, e é na exclusão que reside o impacto econômico da norma. Supermercados, hipermercados e mercados — que constavam da redação anterior — não figuram na nova lista, tampouco o varejo de vestuário e calçados, materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e as lojas de shopping center em geral. Registre-se que o § 1º refere-se a atividades preponderantes: a atividade acessória enquadrável no rol — a padaria interna de um supermercado, por exemplo — não transfere ao conjunto a autorização permanente.
• Pontos técnicos que exigem atenção
o Convenção coletiva, e não acordo coletivo: A lei e a portaria referem-se à convenção coletiva, celebrada entre os sindicatos das duas categorias, o que exclui, pela leitura literal, o acordo coletivo firmado apenas entre empresa e sindicato profissional. A questão comporta controvérsia, à luz do art. 620 da CLT e do Tema 1.046 do STF, mas classifico o ponto como de risco médio a alto: estruturar a abertura apenas por acordo coletivo é defensável, não é seguro.
o A legislação municipal permanece cumulativa: A autorização convencional não dispensa a lei do município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. São requisitos que se somam, e o município pode ser mais restritivo que a convenção.
o Localidades sem sindicato representativo: Pelo art. 3º, onde não houver sindicato representativo de ambas as categorias, a celebração da convenção observará o § 2º do art. 611 da CLT — a legitimação passa às federações e, na falta delas, às confederações. A previsão tem alcance prático considerável no interior de Minas Gerais.
o O que não mudou: O trabalho aos domingos segue autorizado por lei, observada a legislação municipal e a coincidência do repouso com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. E a Portaria alterou apenas o item "II – Comércio": permanecem íntegras as autorizações permanentes de indústria, transportes, comunicações e saúde. Pelo art. 4º, inclusões e exclusões futuras dependerão de consulta tripartite, o que abre caminho institucional para que setores excluídos pleiteiem reinclusão.
• Riscos da abertura sem respaldo convencional
A empresa cuja atividade preponderante está fora do rol e que escalar empregados em feriado sem cláusula autorizadora expõe-se a três frentes de gravidade crescente. No plano individual, o feriado trabalhado e não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula 146 do TST), e a ausência de autorização válida compromete a licitude da própria escala. No plano administrativo, cabe auto de infração por concessão irregular de repouso, com multa por empregado. No plano coletivo — o de maior magnitude econômica e reputacional —, a abertura sistemática sem respaldo tem atraído ações civis públicas e sindicais, com pedido de obrigação de não fazer, multa cominatória e dano moral coletivo.
• Medidas recomendadas
A adequação começa pelo enquadramento da atividade preponderante de cada estabelecimento, confrontada com o novo rol e formalizada por escrito, de modo a constituir prova da diligência empresarial. Definido o enquadramento, cabe auditar a convenção coletiva em vigor: boa parte das CCTs do comércio já contém cláusula autorizadora do trabalho em feriados, com contrapartidas de adicional, folga ou alimentação. Havendo cláusula vigente, a exigência normativa está satisfeita, sem providência adicional até o termo final do instrumento — data que deve ser controlada, porque a autorização se extingue com ele.
Sendo a convenção omissa, a via é o aditivo. Convém precisar que a empresa não celebra convenção coletiva: o instrumento é firmado entre os sindicatos das duas categorias, cabendo à empresa provocar formalmente o sindicato patronal a que está vinculada e municiá-lo dos elementos da negociação — com antecedência, porque negociar depois da autuação custa mais e rende menos.
Em paralelo, revisam-se escalas e regimes de compensação, com registro documental da folga concedida ou do pagamento em dobro; lembre-se de que a própria compensação do feriado depende de previsão em norma coletiva ou acordo escrito, de modo que a irregularidade da autorização tende a contaminá-la. Nas operações com unidades em bases territoriais distintas, a gestão deve ser feita por estabelecimento, e não pela matriz, porque convenções diversas produzem respostas diferentes para a mesma data.
• Conclusão
A Portaria n.º 1.316/2026 não inovou no plano legal — o art. 6º-A da Lei n.º 10.101/2000 já exigia convenção coletiva desde 2007 —, mas alinhou a regulamentação administrativa ao texto legal e retirou do empregador a possibilidade de invocar autorização permanente ampla como fundamento suficiente. Com os feriados nacionais do segundo semestre no horizonte imediato, a recomendação é objetiva: auditar a convenção coletiva aplicável a cada estabelecimento agora, e não na véspera da data.


