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Tema 1371/STJ – Avaliação de imóveis pelo estado e base de cálculo do ITCMD

O julgamento, em 10 de dezembro de 2025, do Tema Repetitivo 1371 pelo STJ reposiciona o eixo da discussão sobre a base de cálculo do ITCMD e redefine, com maior precisão, os limites entre o poder de fiscalização do Estado e as garantias do contribuinte. A Corte deixou claro que a Administração Tributária possui, por força direta do art. 148 do CTN, a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento quando os valores declarados não se mostrem confiáveis para fins de lançamento. Ao mesmo tempo, afastou a ideia de um arbitramento automático, genérico ou desvinculado de um procedimento formal, técnico e contraditório.

Esse ponto é especialmente sensível no contexto societário. Estruturas com holdings patrimoniais, reorganizações empresariais e planejamentos sucessórios frequentemente se apoiam em critérios legais ou contábeis para definição da base de cálculo do ITCMD. O STJ reconhece a liberdade dos Estados para eleger esses critérios, mas deixa claro que eles não são imunes a questionamento quando não refletem, de forma minimamente adequada, o valor econômico do bem ou da participação transmitida. O foco da decisão está menos no critério escolhido e mais na sua aderência à realidade.

Esse entendimento dialoga diretamente com a Lei Complementar nº 227, aprovada em 13 de janeiro de 2026, que traz regras mais objetivas para a apuração da base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e ações. O novo art. 154 consolida uma diretriz que já vinha sendo construída pela jurisprudência: quando houver mercado ativo, o valor deve refletir a cotação real; nos demais casos, a avaliação precisa ser tecnicamente idônea, considerando patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, ativos e passivos, fundo de comércio e, de forma expressa, a capacidade de geração de caixa do empreendimento.

Na prática, tanto o Tema 1371 quanto a Lei Complementar 227 apontam para a mesma direção: o afastamento de avaliações meramente formais. Isso não significa uma autorização irrestrita ao Fisco, mas impõe maior responsabilidade técnica a quem estrutura operações societárias e sucessórias. O arbitramento passa a ser uma ferramenta excepcional, condicionada à demonstração concreta de inadequação do valor declarado, e não um mecanismo de presunção automática de fraude ou subavaliação.

Para grupos empresariais e famílias que utilizam sociedades como instrumentos de organização patrimonial e sucessória, o recado é claro: a segurança jurídica não está apenas no atendimento literal da lei, mas na consistência entre avaliação, documentação e realidade econômica do negócio. A nova moldura normativa e jurisprudencial reforça a importância de planejamentos societários bem fundamentados, com critérios técnicos defensáveis, capazes de resistir ao questionamento Fiscal sem comprometer a eficiência das estruturas adotadas.