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Tema 1.348: STF analisa alcance da imunidade de ITBI na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108/SP, designado como Tema 1.348, para analisar a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social, especialmente quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis. 

Trata-se de definir, pela Excelsa Corte, a real extensão da imunidade do ITBI nas operações de integralização de bens ao capital social de empresas. Busca-se esclarecer se o tributo incide de forma irrestrita nas transferências de imóveis destinadas à integralização do capital social ou se deve ser aplicada a exceção referente à atividade preponderantemente imobiliária da sociedade. Em outras palavras, caberá ao STF afirmar se a imunidade, nesses casos, possui natureza condicionada ou incondicionada à atividade realizada pela empresa.

Ressalta-se que, conforme ditame constitucional, quando há a incidência de uma norma imunizante, inexiste o fato gerador, posto que ela impede o exercício da competência tributária sobre aquele fato.

O cerne da discussão parte do art. 156, §2º, inciso II da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo estabelece que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Para definição da atividade preponderante da empresa, o art. 37, §1° e 2° do CTN esclarece que esta fica evidenciada quando possuir mais de 50% das receitas operacionais oriundas do exercício da atividade imobiliária.

No caso, o voto do Min. Rel. Edson Fachin havia se posicionado pela natureza incondicionada da imunidade, adotando a interpretação dos contribuintes, entendimento que vinha sendo acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Somente o Min. Gilmar Mendes divergiu. Ou seja, o cenário era favorável aos contribuintes, até o pedido de destaque.

O julgamento ainda não foi concluído e encontra-se, no momento, suspenso. Em março de 2026, houve pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino, o que desconsiderou os votos já proferidos e determinou que o julgamento fosse reiniciado presencialmente, sem data definida até o momento da elaboração deste artigo.

Por fim, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, razão pela qual diversas ações continuam em regular tramitação. Justamente em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.348, constata-se a existência de entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais.

Embora ainda não haja previsão para a retomada do julgamento em plenário físico, o cenário até então delineado mostra-se favorável aos contribuintes. 

Caso o posicionamento dos ministros venha a ser mantido, a discussão acerca da atividade preponderante das pessoas jurídicas poderá perder relevância para fins de reconhecimento da imunidade, uma vez que passarão a ter o seu direito reconhecido pelo próprio STF, entendimento que deverá ser seguido por todos os tribunais pátrios, considerando que o Tema 1.348 está sendo julgado em repercussão geral.

A esse respeito, apresenta-se o seguinte quadro-resumo com as possíveis implicações da controvérsia, considerando-se tanto a tese defendida pelos contribuintes quanto aquela sustentada pelo Fisco:


Nesse contexto, recomenda-se que todos os contribuintes que possuam holdings procedam à análise criteriosa de suas operações societárias envolvendo bens imóveis, ponderando os riscos e as oportunidades decorrentes da eventual definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, nos casos de integralização de capital social de holdings com imóveis em andamento, pode se mostrar estrategicamente adequada a propositura de medidas judiciais destinadas a resguardar o direito à imunidade, especialmente diante do atual cenário de divergência jurisprudencial.