Concessionárias de serviço público - Inviabilidade de redirecionamento automático da execução ao poder concedente - Tema 1225 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Em 15 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratou sobre a responsabilidade do poder concedente pelas condenações impostas a concessionárias e permissionárias de serviço público que se tornam insolventes, no julgamento do Tema 1225, sob o rito dos recursos repetitivos, com relevantes impactos para entes públicos, delegatárias e vítimas de danos.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de redirecionar a execução ao ente público, em razão da insolvência da concessionária, ainda que ele não tivesse participado da fase de conhecimento nem constasse do título executivo judicial.
Nesse contexto, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal determina que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros, mas não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática do poder concedente. No mesmo sentido, a Lei n. 8.987/1995 (arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º) atribui à concessionária a execução do serviço por sua conta e risco, sem que a fiscalização estatal exclua ou atenue essa responsabilidade.
No referido julgado, de relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial fixou, por maioria, a tese de que é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação. Isso porque a medida violaria os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º, do CPC) e o devido processo legal (arts. 7º, 9º e 10 do CPC).
Diante disso, apresenta-se o seguinte excerto do julgado, conforme divulgado no Informativo n. 905:
(...) Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença. (REsp 2.005.469-RJ – CORTE ESPECIAL. Relator: RAUL ARAÚJO. Tema 1225. Julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)
Desse modo, o STJ reconheceu que o regime das concessões (art. 175 da CF) pressupõe a autonomia patrimonial da concessionária ou permissionária, de modo que a insolvência se insere no risco do empreendimento. O entendimento dialoga, por analogia, com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16 e Temas n. 246 e 1.118), que afasta a responsabilização automática da Administração por inadimplemento de seus contratados.
A Corte ponderou, ainda, que o redirecionamento transferiria riscos privados ao erário e estimularia a inadimplência das concessionárias. Em consequência, ficou prejudicada a análise do tema subsidiário, de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal contra o ente público não foi definido.
Assim, o precedente não afasta, em tese, a responsabilidade do Estado, mas a condiciona à prova de falha concreta na fiscalização ou na escolha da delegatária, em ação na qual o ente público figure desde a fase de conhecimento. Recomenda-se, portanto, avaliar já na petição inicial a inclusão do poder concedente no polo passivo, com fundamentação específica.
Diante disso, evidencia-se a importância do Tema 1225 para a segurança jurídica do modelo de concessões, ao reafirmar que os riscos do empreendimento pertencem ao particular e que a responsabilização do poder público exige contraditório e prova específica, não podendo ser imposta automaticamente na fase executiva.
Fonte: Informativo do STJ n. 905


