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Súmula nº 231 - CARF: O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes

Nas últimas semanas, em razão da publicação da Ata de Julgamento da Sessão Extraordinária das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CARF, ganhou especial relevância no contencioso administrativo tributário a consolidação do entendimento (administrativo) acerca do aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, especialmente no que se refere à necessidade de prévia retificação das obrigações acessórias correspondentes.

O tema foi pacificado no âmbito do CARF com a edição da Súmula nº 231, aprovada na Sessão Extraordinária de 05/09/2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 16/09/2025.

Em síntese, o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS é situação recorrente na prática empresarial, notadamente quando o contribuinte, por qualquer razão, deixa de apurar ou de se apropriar de créditos em determinado período e busca fazê-lo em momento posterior, seja por meio de compensação ou via pedido de ressarcimento.

Todavia, a jurisprudência administrativa firmou entendimento restritivo quanto à forma de exercício desse direito, exigindo rigor no cumprimento das obrigações acessórias vinculadas à apuração das contribuições.

De acordo com a Súmula nº 231 do CARF, “o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”.

O fundamento central desse entendimento reside na premissa de que não há como se admitir a utilização de créditos cuja apuração formal não esteja devidamente registrada nos demonstrativos fiscais próprios, especialmente no DACON — obrigação acessória responsável por evidenciar a apuração mensal ou trimestral das contribuições — e na DCTF, que consolida os débitos e créditos declarados pelo contribuinte.

Esse raciocínio foi reiteradamente adotado em diversos acórdãos que antecederam a súmula, como se observa, por exemplo, no Acórdão nº 9303-013.263, julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em abril de 2022, no qual se reforçou que a apuração extemporânea de créditos somente é admitida mediante a retificação prévia das declarações correspondentes, afastando a possibilidade de aproveitamento direto de créditos não formalizados.

Todavia, cumpre destacar que, embora o referido entendimento tenha sido objeto de súmula, anteriormente havia delimitação em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS independentemente da retificação das obrigações acessórias, desde que comprovada a inexistência de aproveitamento em duplicidade e observado o prazo quinquenal (Acórdão nº 9303-012.977 - CSRF / 3ª Turma).

Em linhas gerais, o CARF tem sustentado que a utilização do crédito pressupõe, necessariamente, a sua regular apuração, com o devido registro no DACON, seguida da compensação com débitos próprios do período. Apenas na hipótese de saldo remanescente é que se admite a sua utilização em períodos subsequentes ou a formulação de pedido de ressarcimento.

Assim, na ausência de retificação das obrigações acessórias, especialmente do DACON e da DCTF, entende-se que inexiste liquidez e certeza quanto ao montante do crédito alegado, o que justifica a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização.

Nesse contexto, conforme indicado acima, a edição da Súmula nº 231 pelo CARF não pode ser compreendida como simples consolidação de um entendimento uniforme e pacificado ao longo do tempo. Ao contrário, o histórico jurisprudencial revela a coexistência de posições distintas entre as Turmas Ordinárias e, inclusive, no âmbito da própria Câmara Superior, havendo precedentes relevantes que admitiam o aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS sem a exigência de prévia retificação das obrigações acessórias, desde que respeitado o prazo quinquenal e comprovada a inexistência de duplicidade.

A súmula, portanto, representa uma inflexão relevante na orientação administrativa, ao eleger como vinculante um entendimento mais restritivo, fundado essencialmente em critérios formais de controle da apuração, e não em comando expresso das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Trata-se de movimento que desloca o eixo da análise do direito creditório — antes centrado na efetiva ocorrência da operação e na legitimidade material do crédito — para a estrita observância de procedimentos declaratórios.

Ao condicionar o aproveitamento de créditos extemporâneos à retificação prévia do DACON e da DCTF, o CARF acaba por instituir requisito não previsto em lei, inspirado em normas infralegais e em orientações administrativas, o que suscita questionamentos relevantes sob a ótica da legalidade estrita e do princípio da verdade material, que deve nortear o processo administrativo fiscal.

Em termos práticos, a nova orientação reforça a prevalência da forma sobre o conteúdo: ainda que o contribuinte demonstre, de maneira inequívoca, a existência do crédito, a efetiva realização da operação e a inexistência de aproveitamento anterior, a ausência de retificação das obrigações acessórias passa a ser fundamento autônomo para a glosa. 

Portanto, esse cenário não apenas eleva os custos de conformidade e o grau de burocratização do sistema, como também tende a estimular a judicialização da controvérsia, na medida em que direitos anteriormente reconhecidos na esfera administrativa passam a encontrar resistência formalizada pelo próprio órgão julgador.


ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Entre a forma e o conteúdo: os efeitos da Súmula 231 do Carf sobre os créditos de PIS/Cofins