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STF altera entendimento sobre contribuição assistencial aos sindicatos

O Supremo Tribunal Federal (STF), após uma “reviravolta” dos votos dos ministros, muda seu entendimento quanto à obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial a sindicatos. A discussão, que já se arrasta há anos, ganhou novo fôlego em razão dos efeitos causados pela Reforma Trabalhista no tocante à arrecadação das entidades sindicais, que foi diretamente afetada pelas alterações legislativas.

Atualmente, a Constituição Federal prevê o direito à liberdade sindical, que inclui a possibilidade de filiação ou não a um sindicato, bem como a opção pelo pagamento da contribuição sindical. No entanto, a questão da obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial vinha gerando grande polêmica.

De acordo com a jurisprudência até então prevalecente e sobre a qual se pautava o STF, os empregados não sindicalizados só poderiam ser compelidos a pagar a contribuição assistencial se concordassem prévia e expressamente com o referido desconto. 

No entanto, diversos sindicatos vinham questionando a posição da Suprema Corte, alegando que a contribuição assistencial é fundamental para o financiamento de suas atividades, como a promoção de cursos e eventos, a defesa dos interesses dos trabalhadores e a negociação de acordos coletivos.

Por outro lado, havia também grande resistência por parte dos empregados em relação à obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial, sob a alegação de que essa é uma escolha pessoal que deve ser respeitada.

Perante o imbróglio, sustentado no âmbito de embargos de declaração (ARE 1018459), o Relator Gilmar Mendes alterou seu voto, considerando uma nova perspectiva apresentada pelo Ministro Barroso, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, garantindo-lhes o direito de oposição.

Os principais argumentos que embasaram a alteração de posicionamento foram as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista sobre a forma de custeio das atividades sindicais - que tornaram os sindicatos mais vulneráveis financeiramente - e o fato de que a contribuição assistencial destinar-se-ia ao custeio de negociações coletivas, cujos efeitos alcançam todo os trabalhadores, independentemente de filiação.

A despeito da maioria de votos formada, a decisão ainda não foi publicada e, portanto, ainda não apresenta efeito vinculante. Nesse aspecto, aguarda-se também uma possível modulação dos efeitos, de forma a resguardar as situações pretéritas, em que não se promovia os descontos das contribuições assistenciais em razão do, até então, prevalecente posicionamento jurisprudencial.

Sendo essas considerações mais relevantes sobre o tema, a equipe de advogados trabalhistas do VMS Advogados está atenta às diversas alterações jurisprudenciais e preparada para melhor orientá-los nas peculiaridades dos casos concretos.