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Reforma do Código Civil: Impactos Relevantes no Planejamento Patrimonial e Sucessório

Tramita atualmente no Congresso Nacional a proposta de reforma do Código Civil, por meio do Projeto de Lei nº 4/2025, que promove alterações estruturais relevantes, com impactos diretos sobre o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente no contexto das holdings familiares. As mudanças propostas alcançam diversas áreas do Direito Privado e refletem uma atualização significativa das regras aplicáveis à sucessão, à partilha de bens, ao divórcio e à organização patrimonial, introduzindo novos instrumentos voltados à ampliação da autonomia privada.

No âmbito do Direito Sucessório, o projeto propõe a exclusão do cônjuge ou companheiro da condição de herdeiro necessário quando existirem descendentes (filhos ou netos) ou ascendentes (pais ou avós) vivos. Nesses casos, o cônjuge sobrevivente fará jus apenas aos bens que lhe couberem em razão do regime de bens adotado no casamento ou na união estável, não mais concorrendo na herança como herdeiro necessário.

Como consequência direta dessa alteração, caso o PL seja aprovado, passa a ser juridicamente possível a doação de até 100% do patrimônio particular em vida aos descendentes ou, na ausência destes, aos ascendentes, ainda que o titular seja casado ou mantenha união estável.

Ainda no campo das relações familiares, o projeto promove a equiparação definitiva entre casamento e união estável para fins sucessórios, assegurando aos companheiros os mesmos direitos hereditários atribuídos aos cônjuges, observadas as particularidades de cada regime de bens. A medida busca encerrar controvérsias recorrentes na aplicação do Código Civil vigente e conferir maior segurança jurídica às estruturas familiares atuais.

Apesar da exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, o PL inova ao propor que a valorização das participações societárias ocorrida durante o casamento, bem como os lucros reinvestidos na sociedade, integre a partilha de bens do casal (art. 1.027 e art. 1.031 do PL 4/2025). Essa previsão contraria o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.173.931), segundo o qual tais acréscimos patrimoniais não se comunicariam automaticamente.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.

1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.

2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Na prática, essa alteração pode expor o patrimônio alocado em holdings a disputas conjugais, aumentando o risco de liquidação forçada de ativos, endividamento da estrutura ou, em cenários mais sensíveis, a inclusão do ex-cônjuge no quadro societário. Tal possibilidade compromete uma das principais finalidades da holding patrimonial que é a segregação e proteção dos bens, e pode exigir revisões imediatas em contratos sociais, estatutos e acordos de sócios.

Alinhado às transformações tecnológicas, o projeto também reconhece expressamente a natureza patrimonial dos bens digitais economicamente relevantes, como criptomoedas, determinando sua inclusão no espólio e na partilha de bens. A medida busca adequar o Código Civil às novas formas de riqueza, assegurando que esses ativos sejam corretamente considerados no planejamento sucessório.

Outra mudança de destaque é a revogação da regra da separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos. Atualmente, essa imposição legal funciona como um mecanismo automático de proteção patrimonial em casamentos tardios. Com sua eliminação, sócios e fundadores idosos poderão optar por regimes que ampliam a comunicabilidade patrimonial.

Por outro lado, o PL nº 4/2025 amplia a autonomia privada no planejamento sucessório. Entre as principais inovações, destacam-se: (i) a exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, com seu reposicionamento para a terceira classe da ordem de vocação hereditária; (ii) a validação de contratos sucessórios, permitindo que herdeiros e cônjuges firmem acordos prévios sobre partilha, renúncias e organização patrimonial; e (iii) a possibilidade de regulamentação da sucessão societária diretamente em acordos de sócios, com eficácia automática após o falecimento, dispensando autorização judicial e assegurando a continuidade da gestão da sociedade.

Diante da complexidade e da profundidade das alterações propostas pelo PL nº 4/2025, torna-se essencial a atuação de profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório. A adequada utilização das ferramentas jurídicas disponíveis permite não apenas a proteção do patrimônio familiar, mas também a organização eficiente de sua transferência aos herdeiros, mitigando conflitos e preservando a estabilidade das estruturas societárias. 

Conclui-se que o PL 4/2025, ainda em fase de tramitação, sinaliza uma mudança relevante de paradigma do Direito Civil brasileiro. Embora não se trate de texto definitivo, a proposta evidencia a intenção do Legislador em adequar o Código Civil a nova realidade das relações pessoais, familiares e patrimoniais, marcada pela complexidade familiar, patrimonial e com enfoque na valorização da autonomia privada e liberdade econômica. 

Nesse contexto, a assessoria especializada multidisciplinar, é fundamental para assegurar soluções alinhadas às necessidades específicas de cada família e de cada negócio, permitindo à antecipação aos possíveis impactos da Reforma.