REARP - REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL - Lei nº 15.265/2025
A Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“Rearp”), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimos de títulos ou valores mobiliários (“TVMs”) e a tributação das operações de cobertura de risco (hedge) no exterior, além de trazer alterações em Leis Federais.
Neste informativo, analisaremos as oportunidades instituídas pelo Rearp e as condições para a adesão ao programa.
O Rearp é um regime especial que oferece aos contribuintes a oportunidade de atualizar o valor de aquisição de bens móveis e imóveis, adquiridos até 31.12.2024 por pessoas físicas e jurídicas, para o valor de mercado e/ou regularizar bens que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
O objetivo do programa é ajustar o valor de aquisição à realidade do mercado imobiliário, além de oportunizar a regularização de patrimônio.
Dessa forma, a adesão ao programa poderá ocorrer pelas seguintes modalidades:
- Atualização: permite atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
- Regularização : permite regularizar bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais (como valores ou denominação dos respectivos bens).
MODALIDADE ATUALIZAÇÃO
Pessoa Física
A pessoa física poderá atualizar o valor de aquisição dos bens (móveis ou imóveis) adquiridos até 31.12.24 e declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o seu valor de mercado, a ser informado pelo contribuinte na data de adesão ao programa.
Na atualização pelo Rearp, a diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor de mercado será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência definitiva pelas alíquotas reduzidas de IRPF de 4% sobre a diferença.
Por outro lado, fora do Rearp, o ganho de capital está sujeito às alíquotas progressivas do IRPF, aplicáveis conforme o montante do ganho, que se iniciam em 15% e podem alcançar 22,5%, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
*Obs.: no cálculo do imposto pelo Rearp, não se aplicam quaisquer redutores à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.
Pessoa Jurídica
O Rearp também contempla a adesão por pessoas jurídicas, permitindo a atualização do custo de aquisição/custo contábil dos bens (móveis e imóveis) constantes no seu ativo permanente do balanço patrimonial em 31.12.2024 para o valor de mercado.
Na atualização pelo programa (Rearp), a diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor de mercado será tributada de forma definitiva pelas alíquotas reduzidas de IRPJ de 4,8% e pela CSLL de 3,2%.
Em contrapartida, fora do Rearp, o ganho de capital integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sujeitando-se à tributação pelas alíquotas ordinárias de 15% de IRPJ, acrescida do adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês, e de 9% de CSLL.
*Obs.: Os valores decorrentes da atualização pelo Rearp não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
MODALIDADE REGULARIZAÇÃO
O Rearp também permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, que sejam ou tenha sido pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil em períodos anteriores a 31.12.2024, que tenham sido omitidos ou declarados com omissão ou incorreções de dados essenciais (como valores ou denominação dos respectivos bens).
Podem ser objeto de regularização depósitos bancários e demais aplicações financeiras, operações de empréstimos, participações societárias de qualquer natureza, ativos intangíveis (como marcas, patentes, softwares, know-how, direitos autorais, criptoativos e demais ativos virtuais), bens imóveis e direitos a eles relativos, além de veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.
Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2024, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do IR, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o tributo devido, totalizando uma tributação de 30%.
CONCLUSÃO
PONTOS DE ATENÇÃO
O prazo para adesão ao Rearp é de 90 dias, contado a partir da data de publicação da Lei nº 15.265/2025, ou seja, até 19 de fevereiro de 2026.
Na modalidade atualização patrimonial, o programa permite atualizar o valor de aquisição de bens para o valor de mercado com alíquotas reduzidas de tributos. O principal benefício está na redução da carga futura, uma vez que a atualização do valor de mercado reduz a base tributária cálculo do ganho de capital em eventual alienação. Trata-se, portanto, de uma interessante oportunidade de planejamento patrimonial e sucessório. A adesão poderá ocorrer mediante a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (“Deap”) e do pagamento integral ou da primeira quota/parcela dos tributos, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 2.302/2025.
A legislação estabelece, ainda, que serão desconsiderados os efeitos do Rearp Atualização caso o bem seja alienado antes do prazo mínimo contado da adesão ao programa, correspondente a 5 (cinco) anos para imóveis e a 2 (dois) anos para bens móveis (exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável). Nessa hipótese, o tributo recolhido no âmbito do Rearp poderá ser atualizado pela taxa Selic e utilizado para fins de dedução do imposto devido na apuração de eventual ganho de capital apurado na alienação.
Já na modalidade de regularização patrimonial, o Rearp permite colocar ativos não declarados em situação regular, com remissão de créditos tributários e extinção da punibilidade para certos crimes contra a ordem tributária. Nessa hipótese, a adesão se dá mediante a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (“Derp”), acompanhada do pagamento integral ou da primeira quota/parcela do tributo e da multa de regularização, conforme previsto no art. 5º da IN RFB nº 2.301/2025.
O pagamento dos tributos poderá ser efetuado à vista ou em até trinta e seis quotas/parcelas iguais. Na hipótese de pagamento em quotas/parcelas, deve ser observado que:
- nenhuma quota/parcela será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
- a primeira quota/parcela ou o pagamento à vista deverão ser realizados até o dia 27/02/26;
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas/parcelas.
Cumpre destacar que a manutenção dos benefícios do Rearp está condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas no momento da adesão. O inadimplemento das quotas/parcelas implica a exclusão do programa, com efeitos distintos conforme a modalidade escolhida.
Na modalidade de atualização, a exclusão acarreta a desconsideração dos efeitos do Rearp e implica o retorno: do valor do bem ao seu custo de aquisição apropriado antes da atualização; da data de aquisição do bem à sua data de aquisição utilizada antes da atualização; e da aplicação das demais regras sobre a apuração do ganho de capital.
Na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente de alienação, os valores anteriormente pagos no âmbito do Rearp poderão ser deduzidos do imposto devido, devidamente atualizados pela taxa Selic. Caso o imposto apurado seja inferior ao montante recolhido por ocasião da opção pelo Rearp, ou na hipótese de exclusão do programa, eventual restituição observará as regras previstas na IN RFB nº 2.055/2021.
Na modalidade de regularização, a exclusão do Rearp implica a cobrança dos valores equivalentes ao imposto, às multas e aos juros aplicáveis anteriormente à adesão, deduzindo-se o valor pago no âmbito do regime, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis; e a instauração ou a continuidade de procedimento investigatório relacionado à origem dos ativos objeto da regularização, caso haja evidências documentais não relacionadas à declaração única de regularização específica do sujeito passivo.


