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Prazo de obrigatoriedade documentos fiscais

No contexto da implementação da Reforma Tributária, novas regras relacionadas à emissão de documentos fiscais passam a exigir atenção das empresas, especialmente quanto às adequações necessárias para o período de transição.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, a Nota de Débito e a Nota de Crédito correspondem a NF-es destinadas a formalizar ajustes ou eventos relacionados a operações anteriormente realizadas.

A Nota de Débito é utilizada para documentar situações que resultem em acréscimo ou reconhecimento de determinados valores, enquanto a Nota de Crédito é utilizada para formalizar determinadas reduções ou ajustes. Trata-se de uma sistemática específica de emissão de NF-e, aplicável às hipóteses expressamente previstas na legislação.

Nesse contexto, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplina o uso dessas finalidades para quatro operações específicas, nos termos de sua cláusula primeira:

Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:

I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;

IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

De forma geral, o referido Ajuste trata-se de regras de layout e emissão dessas notas, orientando como os campos técnicos do documento devem ser preenchidos. Por exemplo, na hipótese de baixa de estoque por perda (inciso II), o Ajuste determina que a nota seja emitida com o campo "finNFe" preenchido com o código "6 – Nota de débito" e o campo "tpNFDebito" com o código "07 – Perda em estoque".

Até o momento, a cláusula sexta do referido Ajuste estabelecia, o início da produção de efeitos para 03/08/2026. A ver:

"Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026."

Contudo, em 12/08/2026, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que alterou o Ajuste SINIEF nº 49/2025 e prorrogou para 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de observância dos procedimentos nele previstos para a emissão de NF-e com finalidade de Nota de Débito e Nota de Crédito, aplicáveis em relação ao ICMS. 

Para tanto, foi incluída a cláusula quinta-A no Ajuste SINIEF nº 49/2025, com a seguinte redação:

“Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”

O Ajuste SINIEF nº 27/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 14/08/2026. 

Dessa forma, embora o Ajuste SINIEF nº 49/2025 permaneça vigente, a obrigatoriedade de observância dos procedimentos nele previstos permanece afastada até o início do próximo ano.

É importante destacar, contudo, que o adiamento do prazo não abrange, a integralidade das obrigações relacionadas à emissão de Notas de Débito e Notas de Crédito no âmbito da Reforma Tributária, inclusive quanto às regras específicas de preenchimento dos campos de IBS e CBS, que seguem cronograma próprio.

Embora a implementação tenha sido postergada, recomendamos que as empresas sigam com os ajustes sistêmicos, parametrizações e à revisão dos procedimentos internos, de modo a garantir a adequada adaptação quando da vigência da obrigatoriedade.