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Penhora de seguro-desemprego: entenda o caso e os desdobramentos nas execuções e ações judiciais de cobranças

A possibilidade ou não de penhora de valores provenientes de seguro-desemprego gera discussões relevantes no meio jurídico, especialmente tendo em vista a relativização das regras de impenhorabilidade em casos excepcionais. Recentemente, uma decisão da Vara Única de Cardoso/SP trouxe à tona essa questão, tendo sido permitida a penhora parcial, bloqueado 30% do seguro-desemprego de um devedor para garantir a satisfação de um crédito.

A penhora, em termos simples, é o ato pelo qual a Justiça determina o bloqueio ou a apreensão de bens de um devedor para assegurar o cumprimento de uma obrigação, como o pagamento de uma dívida. Esse procedimento visa garantir que o credor tenha meios para recuperar o valor devido, observando os limites legais que protegem o mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família.

O caso de Cardoso/SP envolveu um devedor que teve R$ 1.858,00 reais bloqueados em sua conta poupança. Na ocasião, ele argumentou que o montante seria impenhorável, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos e por se tratar de verba de caráter alimentar, proveniente de seguro-desemprego, na forma do que determina o art. 833 do Código de Processo Civil. No entanto, a magistrada Helen Komatsu entendeu que a ausência de outros bens passíveis de penhora justificava a relativização da regra de impenhorabilidade.

A juíza fundamentou sua decisão na necessidade de garantir a efetividade da execução, equilibrando os interesses do credor e do devedor. Segundo a magistrada, “a falta de sucesso nas diligências realizadas para localizar outros bens torna viável a constrição parcial, sem prejuízo ao sustento do devedor ou de sua família”. Assim, 70% dos valores foram liberados ao devedor, enquanto os 30% restantes permaneceram bloqueados para a satisfação do crédito.

Essa decisão reflete uma interpretação contemporânea da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, mostrando que, em situações excepcionais, a regra pode ser mitigada para assegurar os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale destacar que a decisão foi fundamentada também em jurisprudência consolidada, que admite a penhora parcial de valores destinados à subsistência do devedor quando inexistente alternativa viável para a satisfação do crédito cobrado.

Com isso, a decisão representa um importante precedente para o setor empresarial, que frequentemente enfrenta dificuldades na efetivação de penhoras. Ao possibilitar a relativização da impenhorabilidade, mesmo que em casos excepcionais, reforça-se a segurança jurídica e a garantia de que os créditos serão, ao menos parcialmente, satisfeitos.