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O trabalhador hipersuficiente, intelectual e a pejotização

Você sabe o que é trabalhador hipersuficiente?


O termo “hipersuficiente” surgiu com maior ênfase na Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), quando o artigo 444 da CLT trouxe em suas disposições a possibilidade de livre estipulação das partes interessadas, dentro das relações contratuais de trabalho, para àquele empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que representa, hoje, salário igual ou superior a R$15.014,98.

Portanto, o texto trazido pela Reforma, destaca o trabalhador hipersuficiente como aquele que possui autonomia para negociar as formas e modalidades de sua contratação, uma vez que não se encontra em estado de vulnerabilidade. Ou seja, é detentor de conhecimento prévio e capacidade intelectual para decidir sobre aquilo que entende lhe ser mais benéfico.


Serviços de natureza intelectual

Em sentido parecido tem sido o tratamento dado aos trabalhadores que prestam serviços intelectuais, até mesmo os de natureza científica, artística ou cultural. Tendo estes trabalhadores expertise técnica e conhecimento específico, também estariam aptos a escolherem a forma de pactuação de seus contratos.


Posicionamento do STF

É com amparo no artigo 444 da CLT, bem como nessa intenção e interpretação que está por detrás da leitura literal da norma, que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo pela licitude da terceirização através de profissionais liberais, como pessoas jurídicas, nos casos em que uma das partes se trata de trabalhador hipersuficiente. Isto porque, há o entendimento que não há parte vulnerável na relação, ao contrário, total capacidade técnica e intelectual para a pactuação do contrato.

O entendimento atual do STF tem sido de que é lícita a terceirização por pejotização para os trabalhadores hipersuficientes, uma vez que não haveria irregularidade em tal contratação, haja vista que, a princípio, ela não tem como objetivo mascarar uma relação empregatícia.

Sendo assim, considerando a realidade dos trabalhadores hipersuficientes, que, via de regra, são aqueles com maior nível de instrução e ainda autonomia funcional, não haveria que se falar em ilicitudade da terceirização e, portanto, reconhecimento do vínculo de emprego.

Quanto ao trabalhador intelectual, o STF, inclusive se posicionou declarando constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2005, no sentido de que a contratação desses profissionais por meio de pessoa jurídica não é precarização do trabalho, mas de respeito à escolha do prestador de serviços optar pelo seu regime de tributação e previdenciário.

Para ambos os casos, a livre iniciativa prevalece como fundamento utilizado pelo STF àqueles que teriam instrução suficiente para fazerem sua escolha.


A prevalência da realidade prática

Contudo, importante rememorar que na justiça do trabalho prevalece o princípio da realidade sobre a forma e, baseado nele, a livre estipulação do trabalhador hipersuficiente ou àquele que presta serviço intelectual apenas assim se manterá se ele, de fato, não for colocado em situação de vulnerabilidade e / ou se, na relação estabelecida, não for verificado os requisitos do vínculo de emprego.

Na hipótese de na realidade prática do trabalhador hipersuficiente ou intelectual, sua prestação de serviços se revestir de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, principalmente, subordinação, tendo, por exemplo, jornada de trabalho fixa e fiscalizada diariamente e aplicação de penalidades a este, em verdade, a relação estabelecida denotará caráter empregatício, não sendo extintos os riscos do reconhecimento do vínculo de emprego em eventual reclamação trabalhista.


Conclusão

Assim, há espaço para formalização de contratação por meio de pessoa jurídica entre os trabalhadores hipersuficientes e / ou aqueles que prestam serviços intelectuais, sendo apenas importante ter em mente que, tal faculdade lhes é dada considerando seu, a princípio, prévio discernimento e autonomia. 

Entretanto, no caso de, na prática, a contratação formalizada se mostrar outra, a pactuação não estará amparada legalmente, uma vez que ficará demonstrado o intuito em forjar a relação de emprego. Neste caso, em eventual ação trabalhista, ou até mesmo em fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, o contrato pactuado poderá ser considerado nulo, sendo reconhecido o vínculo de emprego e, portanto, sendo devidas todas as verbas relacionadas a essa modalidade contratual, bem como a empresa pode ser condenada ao pagamento de multas administrativas ou judiciais.