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LIMINAR SUSPENDE SANÇÕES DA NR-1 POR RISCOS PSICOSSOCIAIS PARA EMPRESAS LIGADAS À FIESP

O que muda — e o que não muda — para a sua empresa

        •  A NOVA EXIGÊNCIA DA NR-1

A Portaria MTE n.º 1.419/2024 alterou a Norma Regulamentadora n.º 1, incluindo expressamente a obrigação de que todas as empresas incorporem os fatores de risco psicossociais ao seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A nova exigência entrou em vigor em 26 de maio de 2026, após prorrogação concedida pela Portaria MTE n.º 765/2025.

São considerados fatores de risco psicossociais as condições relacionadas à organização e ao conteúdo do trabalho com potencial de causar danos à saúde mental dos trabalhadores: sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas, assédio moral ou sexual, jornadas extenuantes, hiperconectividade, ausência de suporte organizacional e conflitos interpessoais, entre outros.

        •  O QUE ACONTECEU?

Em 15 de junho de 2026, a 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu decisão liminar na Ação Civil Pública n.º 5014656-74.2026.4.03.6100, ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e por 131 sindicatos patronais industriais. 

A Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de aplicar qualquer sanção — multas, interdições ou outras penalidades — às empresas representadas pelas entidades autoras, com fundamento nas disposições da NR-1 que exigem a identificação e o controle de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

        •  O QUE A DECISÃO DETERMINA?

A liminar suspende, em caráter provisório e sem prazo definido, a aplicação de sanções administrativas (multas e interdições) com fundamento nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1. A decisão é parcial: o Juízo reconheceu expressamente que a obrigação de gerenciar os riscos psicossociais subsiste no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). O que foi suspenso é apenas a eficácia sancionatória administrativa.

Os fundamentos da decisão foram dois: (1) ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica para os riscos psicossociais, exigida pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019); e (2) indeterminabilidade da norma — o próprio MTE admite não haver metodologia obrigatória para avaliação desses riscos, o que gera insegurança jurídica incompatível com o Direito Administrativo Sancionador.

        •  ATENÇÃO: QUEM ESTÁ COBERTO — E QUEM NÃO ESTÁ?

A liminar protege exclusivamente as empresas representadas pela FIESP e pelos 131 sindicatos patronais industriais listados na ação. Ainda que alguns desses sindicatos tenham abrangência nacional, a decisão não cobre automaticamente empresas dos setores de serviços, comércio, saúde, educação, tecnologia e demais segmentos não representados pelas entidades autoras.

Se sua empresa não é representada por um desses sindicatos, a liminar não a protege. Além disso, por ser uma decisão provisória de primeiro grau, pode ser reformada a qualquer tempo pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) ao apreciar o provável recurso da União.

        •  O QUE A LIMINAR NÃO SUSPENDE?

A decisão não afasta a responsabilidade do empregador pela saúde mental dos trabalhadores. Três vetores de exposição permanecem plenamente ativos, independentemente de a empresa estar ou não coberta pela liminar:

              

        •  PRÓXIMOS PASSOS: O CENÁRIO PROCESSUAL

O quadro normativo permanece instável. A decisão é provisória e poderá ser reformada pelo TRF-3 ao apreciar o agravo de instrumento que a União deverá interpor. Paralelamente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 1316), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pode produzir efeitos que se sobreponham à presente decisão. O julgamento de mérito em primeiro grau e o percurso recursal poderão durar anos.

Ponto de atenção imediato: o MTE havia concedido, por iniciativa própria, uma moratória de 90 dias de fiscalização educativa (sem multas), a contar de 26 de maio de 2026 — o que projeta o fim dessa moratória para aproximadamente agosto de 2026. Empresas não cobertas pela liminar poderão ser autuadas a partir dessa data, caso o TRF-3 não expanda o alcance da decisão ou o MTE não adote nova moratória administrativa.

        •  RECOMENDAÇÃO PRÁTICA

A liminar não é uma autorização para inação. A obrigação de prevenção de riscos psicossociais persiste para todos os empregadores, e os riscos trabalhistas e previdenciários não foram suspensos pela decisão.

Empresas que estruturam agora sua gestão de riscos psicossociais — com diagnóstico documentado, metodologia justificada e registro adequado no PGR — estarão em posição defensiva mais sólida, seja qual for o desfecho judicial, e protegidas dos vetores de risco que nenhuma liminar pode afastar.