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O NOVO PISO MÍNIMO DO FRETE: impactos sobre as transportadoras à luz do direito administrativo e do direito público

O ano de 2026 marca uma inflexão na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC): a metodologia de cálculo foi integralmente revisada (Resolução ANTT nº 6.076/2026); a Medida Provisória nº 1.343/2026 foi convertida na Lei nº 15.485/2026, sancionada em 5 de agosto de 2026 e regulamentada pelas Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078/2026; e sobreveio a atualização semestral dos coeficientes pela Resolução nº 6.084/2026. O resultado é um regime mais rigoroso, que desloca a fiscalização das rodovias para o momento da contratação e eleva exponencialmente o custo do descumprimento — cenário que este artigo examina sob a ótica do direito administrativo e do direito público, com ênfase nos impactos sobre as transportadoras.

O NOVO ARCABOUÇO NORMATIVO

A PNPM-TRC foi instituída pela Lei nº 13.703/2018, conversão da Medida Provisória nº 832/2018, editada após a paralisação dos caminhoneiros de 2018. A lei atribuiu à ANTT competência para fixar, com caráter vinculante, pisos mínimos por quilômetro rodado e eixo carregado, com publicação semestral (até 20 de janeiro e 20 de julho) e reajuste extraordinário quando o diesel oscilar em percentual igual ou superior a 5%, publicável em até três dias úteis, nos termos da Lei nº 15.485/2026.

O pacote de 2026 promoveu três movimentos. Primeiro, a Resolução nº 6.076/2026 revisou a metodologia da Resolução nº 5.867/2020: computam-se todos os eixos da composição veicular, suspensos ou não; a política restringe-se à carga lotação; e, havendo cargas distintas, prevalece, para o cálculo, a de maior valor. Segundo, a MP nº 1.343/2026 e as Resoluções nº 6.077 e nº 6.078/2026 reestruturaram o modelo de fiscalização: o CIOT tornou-se condição indispensável da operação, vinculado ao MDF-e e com geração bloqueada quando o frete declarado estiver abaixo do piso; instituiu-se multa majorada de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por infração em caso de reiteração qualificada, com suspensão do direito de contratar, suspensão e cancelamento do RNTRC e responsabilização de sócios e grupos econômicos em hipóteses de fraude. Terceiro, a Resolução nº 6.084/2026 atualizou as tabelas de coeficientes, vigentes desde 17 de julho de 2026.

FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO: A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Sob o prisma constitucional, o piso mínimo é intervenção do Estado sobre o domínio econômico por direção: impõe-se, de forma cogente, parâmetro mínimo de preço a agentes privados, com fundamento no art. 174 da Constituição — o Estado como agente normativo e regulador, incumbido de fiscalização, incentivo e planejamento — e nos vetores da valorização do trabalho e da redução das desigualdades (arts. 1º, IV, e 170, VII e VIII). A tensão é evidente: o planejamento é apenas indicativo para o setor privado (art. 174, caput, parte final) e a ordem econômica funda-se na livre iniciativa e na livre concorrência (art. 170, caput e IV), de modo que o tabelamento vinculante é medida excepcional, cuja validade depende de rigoroso teste de proporcionalidade e de densidade normativa suficiente na lei delegante. A Lei nº 13.703/2018 opera por deslegalização — fixa parâmetros materiais, como a cobertura dos custos operacionais totais, reforçada pela Lei nº 15.485/2026, e transfere à ANTT a fixação dos coeficientes —, reabrindo o debate sobre os limites do poder normativo das agências frente ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da CF). Procedimentos participativos e a motivação técnica das resoluções (arts. 20 e seguintes da LINDB) são condições de legitimidade dessa competência.

 A DIMENSÃO ADMINISTRATIVO-SANCIONADORA: PODER DE POLÍCIA E DEVIDO PROCESSO

O novo modelo transforma a natureza da fiscalização: a polícia administrativa econômica, antes repressiva, passa a atuar preventivamente, mediante bloqueio da geração do CIOT antes do deslocamento — o Estado deixa de sancionar o negócio celebrado abaixo do piso para impedir a própria celebração, com inéditos questionamentos de proporcionalidade quanto à restrição à liberdade contratual. As multas majoradas e as medidas restritivas — suspensão do direito de contratar, suspensão e cancelamento do RNTRC — exigem estrita observância ao devido processo, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF; Lei nº 9.784/1999), bem como à tipicidade, à culpabilidade e à dosimetria das sanções. A responsabilização de sócios e grupos econômicos é excepcional e pressupõe prova cabal de fraude, em procedimento próprio; e o contratante que remunera o frete abaixo do piso sujeita-se, ainda, a indenizar o transportador em montante que pode alcançar o dobro dos valores de referência da operação.

A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE: ADIS 5.956, 5.959 E 5.964

Todo esse edifício permanece sob condição resolutiva: a constitucionalidade do tabelamento é objeto das ADIs 5.956 (ATR Brasil), 5.959 (CNA) e 5.964 (CNI, incorporada à primeira), sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais sobre a Lei nº 13.703/2018 e os atos dela decorrentes; a Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade, por ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência. Instaurou-se, assim, acentuada insegurança jurídica: os Tribunais Regionais Federais e a AGU sustentam a exigibilidade das multas na via administrativa, enquanto decisões de primeiro grau têm suspendido autuações até o julgamento pelo Plenário do STF. A Lei nº 15.485/2026 não encerra a controvérsia — sanção presidencial não equivale a juízo de constitucionalidade — e tende a redesenhar o objeto das ações: discute-se agora se o Estado pode, ao fixar o piso, impedir preventivamente a contratação e, no limite, excluir o agente econômico do mercado.

 IMPACTOS SOBRE AS TRANSPORTADORAS E RECOMENDAÇÕES

Para as transportadoras, os efeitos são imediatos. No plano econômico-contratual, impõe-se a revisão de tabelas e contratos vigentes, com cláusulas de reajuste atreladas às resoluções semestrais e ao gatilho do diesel. No plano operacional, a consistência entre CT-e, MDF-e e CIOT torna-se crítica: divergências documentais geram bloqueio da operação e autuação, exigindo parametrização dos sistemas e conservação da memória de cálculo de cada frete. No plano da governança, o risco sancionador — multas de até R$ 10 milhões, suspensão do RNTRC e responsabilização de sócios — recomenda programas de compliance regulatório, trilhas de auditoria e protocolos de subcontratação, pois contratar terceiros abaixo do piso gera passivo indenizatório em favor do subcontratado. No contencioso, cumpre articular defesas administrativas fundadas na Lei nº 9.784/1999 e na proporcionalidade, avaliar mandado de segurança contra autuações e bloqueios indevidos e monitorar o desfecho das ADIs, cujo julgamento poderá modular todo o regime.