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Medida Provisória nº 1.171 de 30.04.2023

Publicada Medida Provisória dispondo sobre a tributação de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

Introdução

O Governo Federal publicou, em 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda auferida pelas pessoas físicas residentes no Brasil, em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de promover alterações na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física.

As novas regras trarão significativos impactos às pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior. Por isso, pontuamos aqui as principais disposições.

A MP tem vigência por até 120 dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União. Se aprovada pelo Congresso Nacional, no que diz respeito aos proventos oriundos do exterior, surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Deste modo, para que as novas mudanças se tornem efetivas, a norma deverá ser convertida em lei até 10/09/2023.

Aplicações financeiras no exterior feitas por pessoas físicas

A partir de 01/01/2024, os tributos sobre os rendimentos aqui tratados (aplicações financeiras no exterior) passam a ser pagos uma única vez ao ano, quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). 

A Medida provisória considera como aplicações, exemplificativamente, o que segue:

depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.

Ademais,consideram-serendimentos,exemplificativamente,osque seguem:

remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, por exemplo, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.


As alíquotas incidirão sobre as seguintes faixas de rendimentos:


 

Nesse tocante, observa-se um grande aumento da tributação, já que as bases de cálculo foram significativamente reduzidas em relação à legislação anterior.

Outro ponto grave e que majorará a tributação de forma significativa é que eventual variação cambial positiva comporá o ganho de capital (art. 6º). 


Entidades controladas no Exterior

Uma importante alteração promovida pela MP diz respeito à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas no Brasil, decorrentes do controle de entidades no exterior.


Consideram-se controladas, para fins do disposto na MP:

quando a PF detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outas partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou;

quando a PF possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

As controladas que estão sujeitas às novas regras são as seguintes:

as localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou seja, beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.

A partir de 01/01/2024, os lucros apurados em balanço por entidades no exterior, controladas por pessoas físicas no Brasil, serão tributados pelo IRPF anualmente, de acordo com a tabela mencionada anteriormente (0, 15% e 22,5%). Os lucros serão tributados independentemente de sua efetiva distribuição e a tributação será proporcional à participação da PF no capital social da entidade controlada.

Os prejuízos apurados em balanço, também a partir de 01/01/2024, poderão ser deduzidos dos lucros apurados pela controlada. 

Já os lucros apurados ainda no ano de 2023 ficarão sujeitos à tributação apenas quando da distribuição efetiva. Contudo, ser-lhe-ão aplicados a nova tabela progressiva acima apresentada.

Em síntese, a nova regra, ressalvado o ano de 2023, encerra qualquer tipo de diferimento da tributação, o que impacta significativamente o contribuinte.  

 

Trust no Exterior

O trust¸ que é uma figura jurídica relativamente bem conhecida em outros ordenamentos, foi, pela primeira vez, definido pela legislação brasileira como a “figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust”. 

Com a publicação da Norma, o trust permanece sob a titularidade do Instituidor ou settlor (que é pessoa física que destina bens e direitos de sua titularidade a formação do trust), e se sujeitará, a partir de 01/01/2014, ao IRPF sob os rendimentos e ganhos de capital, devendo ser observado o tipo do ativo, se aplicações financeiras, entidades controladas, entre outros, nos termos dos dispositivos da MP 1.171/23.

Havendo a transferência do trust, nas hipóteses de falecimento do instituidor ou de distribuição ao beneficiário (pessoa indicada pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust), este passa a ser tributado pelo IRPF.


Atualização do valor de bens no exterior

As pessoas físicas residentes no Brasil e que possuem ativos no exterior declarados no DAA poderão atualizá-los para o valor de mercado em 31/12/2022, tributando a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF, sob a alíquota fixa de 10%. O tributo deverá ser pago até 30/11/2023.

Os ativos acima descritos se referem a: 

aplicações financeiras;

bens imóveis ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

veículos, aeronaves, embarcações e demais bens imóveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

participações em entidades controladas.

Importante ressaltar que a opção poderá ser em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito.

Nos casos das entidades controladas no exterior, excepcionalmente para as que tenham optado pela atualização em 31/12/2022, também poderão realizar a atualização em 31/12/2023, sob o percentual de alíquota de 10%. Neste caso, o IR deverá ser recolhido até 30/04/2024.

O VMS Advogados continuará acompanhando a tramitação da MP e seus eventuais desdobramentos para manter seus clientes informados sobre essas importantes alterações legislativas.