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Medida Provisória nº 1.157/23 – Prorroga a Desoneração de Impostos Federais (PIS, COFINS e CIDE Combustíveis) Sobre Combustíveis

Medida Provisória nº 1.157/23

Prorroga a Desoneração de Impostos Federais (PIS, COFINS e CIDE Combustíveis) Sobre Combustíveis

Em 01 de janeiro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.157/2023 que manteve a redução, à zero, das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

Referida medida teve como finalidade a prorrogação do benefício fiscal concedido no governo anterior por meio da Lei Complementar nº 192/2022, Medida Provisória nº 1.118/2022 e Lei Complementar nº 194/2022, com algumas importantes alterações, especialmente no que é pertinente à apuração de créditos presumidos de PIS e COFINS.

A Medida Provisória nº 1.157/23, ao estabelecer os prazos para fruição dos benefícios fiscais de redução alíquota zero para PIS e COFINS realizou distinção de acordo com o tipo de combustível operado.

Assim, para operações envolvendo combustíveis de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, o prazo para aplicação da alíquota zero de PIS e de COFINS e de duração do crédito presumido é até o dia 31 de dezembro de 2023. Já sobre operações realizadas com álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina a previsão da aplicação da alíquota zero e de duração do crédito presumido é até o dia 28 de fevereiro de 2023. Destaca-se que referida previsão abarca o PIS e a COFINS incidentes na Importação. Além disso, quanto à CIDE Combustíveis sobre operações envolvendo gasolina, foi prevista a redução da alíquota zero até 28 de fevereiro de 2023.

O art. 3º, §2º, da Medida Provisória nº 1.157/23 também manteve o direito do aproveitamento do crédito presumido das contribuições de PIS/COFINS na aquisição dos mencionados combustíveis como insumos para os consumidores finais. Assim, observados os requisitos do Tema 779 STJ (REsp. 1.221.170/PR), quais sejam a essencialidade e a relevância na atividade do contribuinte, este poderá apropriar créditos presumidos nos termos mencionados.

Já para os revendedores de combustíveis, o art. 3º, §1º, II, da Medida Provisória nº 1.157/23 previu que apenas poderão utilizar dos créditos vinculados às operações que envolvem combustíveis. Aqui, é aplicável o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, Lei do Reporto, que prevê a possibilidade de manutenção de créditos de situações relacionadas às operações efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência de PIS e de COFINS.

Diante disso, o Contribuinte que adquire combustíveis como insumo da sua atividade ou para revenda deverá se atentar as particularidades da utilização do crédito em comento. Poderão utilizá-los somente para descontos de débitos relacionados as contribuições de PIS/COFINS, exceto na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116/2005, qual seja o acúmulo de saldo credor no final do trimestre, passíveis de compensação e ressarcimento.

Por fim, destaca-se que os beneficiários poderão proceder com o uso do crédito de PIS/COFINS nas operações, enquanto durar os efeitos da Medida Provisória nº 1.157/23, sendo necessário acompanhar a sua conversão em lei.