STF declara a inconstitucionalidade de artigos da Lei dos Motoristas profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou, na última sexta-feira (30/06/23), a decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes – CNTT, em face da Lei 13.103/2015 (Lei dos Motoristas).
A CNTT, por meio da ADI 5322, pretendia a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da referida lei, indicando afrontas aos artigos 1º, IV; 5º, XIII; 7º, VI, XXII e XXXIV, 144, § 10, 170 e 193 da CF/88.
Em lado oposto, foi sustentada a constitucionalidade da norma pelos representantes da Presidência da República e do Congresso Nacional, aduzindo-se que a legislação especial teve origem em debate com grande participação de representantes das classes envolvidas, de forma que vários artigos são originados de reivindicações dos trabalhadores e empregadores em consonância com o princípio do contrato realidade.
Ainda, o tratamento diferenciado das classes de motoristas justificar-se-ia como uma opção legislativa diante das peculiaridades da classe, sendo que a lei impugnada regulou situações que dificultavam o desenvolvimento do setor, adequando-se às situações específicas do trabalho.
A despeito dos embates argumentativos, prevaleceu, ao fim, o voto proferido pelo Ministro relator, Alexandre de Morais, o qual declarou a inconstitucionalidade de trechos dos dispositivos: arts. 235-C e 235-D da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015, e art. 67-C, § 3º, do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.
Referidos dispositivos autorizavam:
•Que os motoristas profissionais fracionassem os intervalos interjornada de 11 horas, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes;
•A possibilidade do gozo do intervalo interjornada no interior do veículo e sua coincidência com o descanso legal;
•O fracionamento do descanso semanal em dois períodos, sendo um deles por, no mínimo, trinta horas ininterruptas;
•A cumulação dos descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos;
•A ausência do cômputo, como jornada diária de trabalho, do período despendido pelo motorista profissional, quando estiver aguardando a carga ou descarga do veículo, ou ainda a fiscalização da mercadoria, sendo considerado como tempo de espera;
•A indenização do tempo de espera na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Também foi reputada inconstitucional as disposições dos arts. 235-D, § 5º, e 235-E, III, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015, as quais possibilitavam o gozo do tempo de repouso com o veículo em movimento, nas hipóteses em que houvesse 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade dos pontos acima mencionados, ficam vedadas suas práticas.
Não obstante, diversos outros dispositivos suscitados na ADI 5322 foram julgados constitucionais, tais como: a possibilidade da extensão da jornada em até 4 (quatro) horas extras diárias e de redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva; a exigência de exames toxicológicos e a ausência de horário fixo de início e final de jornadas ou de intervalos.
Diante da decisão proferida, que, ainda que em parcial procedência, afeta diretamente setor produtivo brasileiro, as empresas transportadoras manifestaram grande preocupação com o impacto econômico do julgamento, que acarretará no inevitável aumento de custos no transporte.
A despeito da maioria de votos formada, a decisão ainda não foi publicada e, portanto, ainda não apresenta efeito vinculante. Nesse aspecto, aguarda-se também uma possível modulação dos efeitos, de forma a resguardar as situações pretéritas.
Sendo essas considerações mais relevantes sobre o tema, a equipe de advogados trabalhistas do VM&S advogados está atenta às diversas alterações jurisprudenciais e preparada para melhor orientá-los nas peculiaridades dos casos concretos.