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JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: O NOVO CRITÉRIO FIXADO PELO STF NA ADC 80 E SEUS REFLEXOS PARA AS EMPRESAS

Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) e estabeleceu um novo critério objetivo para a concessão da justiça gratuita.

Segundo o STF, o trabalhador que recebe até R$ 5.000,00 por mês passa a ter presunção relativa de insuficiência de recursos, ou seja, presume-se que não tenha condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, até que existam elementos que demonstrem o contrário.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e discutia as regras sobre justiça gratuita introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

A Reforma Trabalhista havia restringido o benefício, na Justiça do Trabalho, a quem percebesse salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), admitindo ainda a concessão mediante comprovação da insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Na prática, contudo, a Súmula 463, item I, do TST consolidou o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência bastava para o deferimento do benefício.

O que antes se resolvia, em regra, pela palavra do Reclamante, passa a seguir um critério financeiro objetivo.

De modo que, para quem recebe até R$ 5.000,00, a presunção dispensa, em um primeiro momento, a produção de prova, mas pode ser afastada diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis.

Para quem recebe acima desse patamar, a comprovação tende a envolver documentos como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, cabendo ao juiz avaliar a prova e, se necessário, exigir elementos adicionais.

Ao declarar inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, o STF afastou a autodeclaração isolada como prova suficiente quando o requerente estiver acima do patamar de R$ 5.000,00 ou quando houver elementos que contrariem a presunção. A decisão não se limita à Justiça do Trabalho, sendo a tese aplicada a todos os demais ramos do judiciários, até que sobrevenha regulamentação legislativa, arbitrando o STF que o TST e o STJ ajustem sua jurisprudência às novas diretrizes.

Destaca-se que as novas regras se aplicam exclusivamente aos processos ajuizados a partir de 16 de setembro de 2026, data de publicação da ata de julgamento, em razão da modulação dos efeitos da decisão (ex nunc).

REFLEXOS PARA AS EMPRESAS: O QUE MUDA NO CONTECIOSO

A decisão do STF traz maior objetividade para a análise dos pedidos de justiça gratuita, mas seus efeitos no contencioso trabalhista não são automáticos – ou em todos os processos. A aplicação do novo entendimento exige atenção ao momento processual, à situação econômica apresentada em cada demanda e aos elementos de prova disponíveis.

Entre os principais reflexos, destacam-se:

•  Maior espaço para análise e impugnação: a presunção estabelecida pelo STF é relativa, o que permite a análise de elementos que possam afastá-la. Nesse contexto, remuneração, patrimônio e outros dados econômicos apresentados no processo passam a ter maior relevância na definição da estratégia processual.

•  Convivência entre diferentes regimes: considerando o marco temporal estabelecido para a aplicação da decisão, a data de ajuizamento da ação passa a ser um elemento relevante para a definição do tratamento jurídico aplicável, especialmente nos processos em andamento.

•  Importância da prova documental: informações sobre remuneração e histórico contratual, normalmente disponíveis nos

registros da empresa, podem assumir papel relevante na análise do pedido de gratuidade e na eventual discussão sobre o benefício.

•  Reflexos na avaliação de risco: a concessão ou não da justiça gratuita integra o cenário econômico do processo e pode repercutir na análise de custos, riscos e estratégias a serem adotadas em cada demanda.

CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS

Nesse novo cenário, a análise da justiça gratuita deixa de ser uma questão meramente formal e passa a exigir avaliação individualizada de cada processo.

A data de ajuizamento, a remuneração do trabalhador e os demais elementos relacionados à sua capacidade econômica devem ser considerados em conjunto, especialmente quando houver elementos que possam justificar a discussão do benefício.

Também ganha importância a adequação das peças processuais e dos critérios internos de análise, de modo que a tese seja utilizada de forma coerente com as particularidades de cada demanda, evitando tanto a ausência de impugnação quando houver elementos relevantes quanto a adoção de medidas sem efetiva utilidade processual.

A evolução do entendimento dos tribunais também deverá ser acompanhada, especialmente após a publicação do acórdão da ADC 80 e diante de eventual revisão da Súmula 463 do TST. Esse acompanhamento será importante para a atualização das estratégias adotadas nos processos em curso e nas novas demandas.

Dessa forma, o novo entendimento do STF abre uma possibilidade relevante de atuação no contencioso, mas sua efetividade dependerá da análise técnica do caso concreto, da adequada utilização da prova disponível e da definição da estratégia processual mais adequada para cada demanda.