Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


STJ decide: Justiça comum é competente para julgar ação de autônomo buscando vínculo empregatício e indenização

Em um recente julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a competência para processar e julgar ações indenizatórias relacionadas ao reconhecimento de vínculo trabalhista em casos de alegada fraude em contratos de prestação de serviços é da Justiça comum estadual.

Os contratos de prestação de serviço são disciplinados na esfera cível, são acordos entre partes para a prestação de trabalho eventual, dotados de independência técnica, sem subordinação, são serviços remunerados, com mais flexibilidade que contratos trabalhistas regulares. Portanto, não são regidos pela CLT.

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP dispôs ser de competência da Justiça Comum a análise em referência, com base no Tema 725 do STF, que versa sobre a licitude da terceirização e outras formas de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Em contrapartida, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra/SP, atribuiu à Justiça do Trabalho a referida competência, insurgindo no conhecido “conflito negativo de competência”, que torna necessária a análise pelo STJ.

O caso em questão discutia a possível fraude na contratação de autônoma, em que a parte autora alegou ter sofrido lesões durante o desabamento do teto de um auditório da empresa, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa especializada em comércio e locação de containers, além do reconhecimento do acidente como de trabalho, pleiteando uma indenização de R$ 80 mil.

Na decisão, a Relatora reconheceu a impraticabilidade de decidir sobre o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício sem antes examinar o contrato original de emprego no âmbito civil, especialmente quando há alegações de fraude contratual. 

Restou destacado que somente após a constatação de qualquer vício de consentimento ou aspecto social, com a anulação do negócio jurídico pré-existente, seria viável buscar o reconhecimento do suposto vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

A decisão, segundo a Ministra, visa garantir a estabilidade do direito e oferecer segurança jurídica às empresas, estabelecendo um limite claro para a análise do vínculo empregatício, que só será examinado no âmbito trabalhista se houver questionamentos sobre a validade integral e a integridade do contrato de natureza civil. Assim, reconheceu-se a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda.

Por ouro lado, veem-se contrapartidas que alegam ser, a decisão do STJ, prejudicial ao trabalhador, tendo em vista ser comum o desvio de finalidade nos contratos autônomos, por parte das tomadoras de serviço, sendo a análise pela justiça comum, meio que irá prevalecer a morosidade e inacessibilidade da justiça pelo prestador. 

Assim, o STJ traz inovações sobre o tema, destacando a necessidade de invalidar o contrato de natureza civil na Justiça Comum antes de se ajuizar ação trabalhista para análise do vínculo contratual empregatício.

É relevante ressaltar que o conflito de competência tem sido frequente em ações indenizatórias que buscam o reconhecimento de vínculos trabalhistas, e que a tendência atual, conforme observado, é priorizar a livre iniciativa.

Entretanto, é fundamental que, independentemente da decisão, haja uma correta observância das modalidades contratuais para evitar fraudes nas relações. Portanto, é imprescindível que as empresas observem rigorosamente o que foi contratado e proposto nas relações, seja cível ou trabalhista, conforme a legislação, proporcionando a possibilidade de apresentação de teses defensivas sólidas nas diversas esferas judiciais competentes.