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Indenização por Danos Morais: Falta de Estrutura Sanitária e Alimentar Adequada para Trabalhadores Externos Viola Normas de Higiene e Segurança

Em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a jurisprudência em 21 temas para que determinadas matérias fossem uniformizadas entre os tribunais trabalhistas. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante (ou seja, de observância obrigatória). 

Dentre essas teses, destaca-se o entendimento firmado pela Corte de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação aos trabalhadores que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas caracteriza violação dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, podendo ensejar a responsabilização do empregador e o pagamento de indenização por danos morais.

A disponibilização de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação é um direito essencial garantido pela legislação trabalhista e normas regulamentadoras. A Norma Regulamentadora 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece requisitos mínimos para as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, incluindo a obrigatoriedade de instalações sanitárias limpas, acessíveis e em quantidade adequada, bem como locais apropriados para alimentação. 

O artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo um ambiente seguro e saudável aos seus empregados.

No contexto das atividades externas, especialmente para trabalhadores que realizam serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, o empregador deve adotar medidas que assegurem o acesso a essas instalações. Tais medidas devem ser garantidas por meio da disponibilização direta de estruturas ou através de convênios e acordos que permitam o uso de banheiros e refeitórios próximos ao local de trabalho. A omissão nesse sentido não só compromete a dignidade do trabalhador, mas também infringe normas de saúde ocupacional.

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável pela adoção de medidas que eliminem ou reduzam riscos à saúde dos trabalhadores. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal determina a obrigatoriedade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O descumprimento dessas diretrizes pode resultar na responsabilização do empregador por dano moral, considerando que a ausência de condições sanitárias adequadas impõe sofrimento e constrangimento ao trabalhador.

Dessa forma, garantir a existência de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação aos trabalhadores que exercem atividades externas trata-se de um dever que reflete a responsabilidade social do empregador e, na ausência do cumprimento, pode gerar altos passivos trabalhistas, bem como multas dos órgãos fiscalizadores.

Por isso, é essencial que as empresas adotem medidas eficazes para assegurar que seus trabalhadores externos tenham acesso a instalações sanitárias e locais apropriados para alimentação, garantindo condições dignas de trabalho. A observância dessas condições não só evita passivos trabalhistas, mas também multas de órgãos fiscalizadores das condições de trabalho.