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ICMS-ST: exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS

A tese suscitada no Tema 1.125 (Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP) foi aprovada, por unanimidade, em 13 de dezembro de 2023 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta ocasião, fixou-se o seguinte entendimento: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

A decisão aplicou o mesmo racional utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, quando se estabeleceu que os termos "faturamento" e "receita", definidos no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não incluem o ICMS.

Isso porque a substituição tributária (ICMS-ST) é apenas uma forma de recolhimento do tributo, em que o primeiro contribuinte da cadeia recolhe todo o imposto devido pelos demais, facilitando a fiscalização por parte da Fazenda Pública. 

Portanto, ao examinar a problemática e suas consequências, foi firmada a tese de que, ainda que no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos possuem o direito de excluir o valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Importante pontuar que tal exclusão demanda a análise pormenorizada dos registros contábeis e fiscais da sociedade, considerando a especificidade das operações em substituição tributária.

A equipe do Contencioso Tributário do VMS Advogados está à disposição para considerações adicionais sobre o tema.