FIM DA ESCALA 6x1: O QUE MUDA, QUAIS SÃO OS PRAZOS E COMO A EMPRESA DEVE CONDUZIR A TRANSIÇÃO
Aprovada pelo Senado em 14 de outubro, a PEC 221/2019 reduz a jornada máxima para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A primeira etapa passa a valer dois meses após a publicação da emenda, prazo curto para quem ainda precisa redesenhar escalas, revisar normas coletivas e medir o impacto na folha.
• O que foi aprovado
Na noite de 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição n.º 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio. Como o texto não sofreu alterações, segue diretamente para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção presidencial, e passa a integrar a Constituição com a publicação no Diário Oficial da União.
A emenda altera o art. 7º da Constituição em três pontos centrais. A duração normal do trabalho passa a ser de, no máximo, oito horas diárias e quarenta semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa de um para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. E a redução da jornada não pode resultar em diminuição do salário, nominal ou proporcional, nem dos pisos das categorias.
Um esclarecimento tem sido necessário com frequência: o texto não exige que os dois dias de repouso coincidam com o sábado e o domingo, nem que sejam consecutivos. A distribuição das folgas continua a cargo do empregador, observadas a norma coletiva aplicável e a preferência constitucional pelo domingo.
• Os prazos da transição
A implementação é escalonada, e os prazos correm da publicação da emenda constitucional:
o Dois meses após a publicação, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais, os dois dias de repouso semanal remunerado tornam-se obrigatórios e as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras perdem eficácia.
o Um ano e dois meses após a publicação da emenda, isto é, doze meses depois da primeira etapa, a jornada máxima atinge o limite definitivo de 40 horas semanais.
o Nos contratos firmados com a Administração Pública que envolvam dedicação de mão de obra, há prazo de até doze meses, contados da publicação, para o aditamento que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro.
Até o fechamento deste texto, a data da promulgação não havia sido formalmente definida, com expectativa de que ocorra nos próximos dias. Se a publicação ocorrer ainda em outubro, as duas folgas semanais e o limite de 42 horas serão exigíveis a partir de dezembro de 2026, e o limite de 40 horas, a partir de dezembro de 2027. A primeira etapa, portanto, coincide com o período de maior demanda no comércio e nos serviços e com a programação de férias coletivas na indústria.
Há um detalhe operacional relevante na fase das 42 horas. Distribuídas em cinco dias, elas resultam em 8 horas e 24 minutos diários, acima do limite de oito horas. O texto aprovado prevê que, durante a transição, a ampliação da duração diária para esse fim seja feita por convenção ou acordo coletivo, o que torna a via negocial a mais segura para quem pretende operar com 42 horas em cinco dias.
• Situações que exigem atenção
o Empregados que já cumprem 40 horas semanais ou menos não terão redução adicional obrigatória de jornada. Se essas horas estiverem distribuídas em seis dias, porém, a escala precisará ser reorganizada para assegurar os dois dias de repouso. O mesmo raciocínio vale para jornadas reduzidas e para o regime de tempo parcial.
o Quem trabalha de segunda a sexta-feira com compensação das horas do sábado, hoje em 8 horas e 48 minutos diários, passará a 8 horas e 24 minutos na primeira etapa e a 8 horas ao final da transição, sem redução salarial.
o Para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 21,2 mil em 2026, não se aplicam as regras de duração e de controle de jornada, salvo decisão do empregador ou previsão em norma coletiva. Os dois dias de repouso, contudo, permanecem assegurados. Os requisitos são cumulativos e precisam ser comprovados, e a remuneração que cair abaixo do patamar afasta a exceção.
o Regimes diferenciados, como os de saúde, vigilância, transporte e limpeza urbana, poderão ser disciplinados por lei, e a norma coletiva poderá instituir regimes compensatórios diversos do 5x2, desde que assegurados, na média mensal, dois dias de repouso por semana e ao menos uma folga a cada sete dias. Merece atenção especial a escala 12x36, cuja média semanal gira em torno de 42 horas, acima do limite final de 40 horas. O próprio relator reconheceu a necessidade de ajustes setoriais, e a regulamentação deve ser acompanhada de perto.
o Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais poderão ter medidas de transição próprias, condicionadas à manutenção dos empregos, mas elas dependem de lei complementar ainda não editada. Até lá, os prazos gerais se aplicam também a essas empresas.
o Nos contratos com a Administração Pública, a nova jornada alcança os empregados alocados a partir do aditivo ou, na sua falta, ao término do prazo de doze meses. Empresas que atuam em licitações, concessões ou parcerias público-privadas devem iniciar desde já a instrução do pedido de reequilíbrio.
• Efeitos que vão além da escala
A redução da jornada sem redução salarial altera a base de cálculo de diversas parcelas. Para o empregado mensalista, o divisor utilizado no cálculo do salário-hora, hoje de 220, passa a 210 na primeira etapa e a 200 ao final da transição. O valor da hora aumenta na mesma proporção, com reflexo direto nas horas extras e nas demais parcelas calculadas sobre o salário-hora.
Para o empregado horista, a vedação de redução proporcional impede que a remuneração mensal diminua em razão das horas a menos, o que exige a recomposição do valor da hora. É um ponto que costuma passar despercebido na parametrização da folha e que tende a gerar passivo em escala.
As horas que excederem os novos limites serão extraordinárias, com o adicional mínimo de 50%. A tentação de manter a jornada de 44 horas por meio de horas extras habituais deve ser avaliada com cuidado, porque soma custo permanente a risco trabalhista. O banco de horas não foi extinto, mas precisará ser reparametrizado à luz dos novos limites diários e semanais e do segundo dia de repouso.
Por fim, as normas coletivas. Cláusulas sobre jornada, escalas, compensação, banco de horas e repouso que se tornarem incompatíveis com a emenda perdem eficácia dois meses após a publicação, ainda que o instrumento esteja em plena vigência. A transição deve, por isso, intensificar a atuação sindical, e a empresa que chegar à mesa de negociação com diagnóstico pronto negocia em melhores condições.
• O que a empresa deve fazer agora
A adequação pode ser organizada em etapas, a começar antes mesmo da promulgação:
1. inventário das escalas e jornadas por estabelecimento e por função, identificando quem trabalha mais de 40 horas ou em seis dias por semana;
2. mapeamento das convenções e dos acordos coletivos aplicáveis a cada estabelecimento, com identificação das cláusulas que serão atingidas e das respectivas datas-base;
3. simulação dos cenários de 42 e de 40 horas com dois dias de repouso, quantificando o impacto em folha, horas extras e quadro de pessoal;
4. redesenho das escalas, priorizando alternativas operacionais como revezamento, turnos e regimes compensatórios antes da contratação ou da hora extra habitual;
5. abertura de negociação com o sindicato profissional e provocação do sindicato patronal para os ajustes que dependem de norma coletiva, em especial a ampliação diária na fase das 42 horas e os regimes compensatórios;
6. formalização das alterações de horário e de folgas por aditivo contratual, observado o art. 468 da CLT, com comunicação clara aos empregados e registro da manutenção do salário;
7. parametrização do controle de ponto e da folha de pagamento, incluindo divisor, salário-hora, horistas e banco de horas;
8. identificação dos empregados que se enquadram na exceção de nível superior e decisão documentada sobre o controle de jornada;
9. levantamento dos contratos com a Administração Pública e dos contratos privados de prestação de serviços com mão de obra dedicada, para reequilíbrio ou repactuação; e
10. acompanhamento da regulamentação, em especial a lei sobre regimes diferenciados, a lei complementar das micro e pequenas empresas e as propostas de ajuste setorial já anunciadas no Congresso.
• Conclusão
O fim da escala 6x1 é a mudança mais relevante na duração do trabalho desde 1988, e o calendário de implementação é curto, mesmo não sabendo a data de início. Dois meses separam a publicação da emenda da exigência das duas folgas semanais, intervalo que mal comporta uma rodada de negociação coletiva e a reorganização de escalas em operações contínuas.
Nesse cenário, conduzir a transição de forma planejada tende a fazer diferença. As empresas que se anteciparem com o diagnóstico das escalas, a simulação de custos e a definição da estratégia de negociação antes da primeira etapa estarão em melhores condições de absorver a mudança, com menor impacto financeiro e maior segurança jurídica.


