Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Retirada de sócio na sociedade limitada: o exercício do direito de retirada e seus efeitos jurídicos

A dissolução parcial da sociedade representa um dos principais instrumentos do direito societário para compatibilizar a preservação da atividade empresarial com a saída de um dos integrantes do quadro societário. Diferentemente da dissolução total, que conduz ao encerramento da pessoa jurídica, a dissolução parcial permite a resolução da sociedade em relação a determinado sócio, mantendo-se a continuidade da sociedade.

Nesse contexto, um dos equívocos mais recorrentes consiste em tratar a retirada do sócio, a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, a apuração de haveres e o respectivo pagamento como se integrassem um único procedimento. Embora relacionados, esses institutos possuem pressupostos, efeitos e disciplina jurídica distintos.

O Código Civil assegura ao sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado o direito de retirar-se da sociedade mediante simples notificação aos demais sócios, observada antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do artigo 1.029. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício não depende de autorização dos demais sócios, de deliberação em reunião ou assembleia, tampouco de consenso acerca do valor das quotas ou da forma de liquidação dos haveres.

Na prática, isso significa que a permanência do sócio em sociedade constituída por prazo indeterminado não pode ser imposta contra sua vontade. O exercício do direito de retirada produz efeitos jurídicos próprios, independentemente da existência de controvérsias acerca da apuração dos haveres, preservando-se a liberdade de associação que orienta o regime jurídico das sociedades contratuais.

Essa lógica também se reflete na disciplina registral. A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 estabelece os requisitos para o arquivamento dos atos relativos ao exercício do direito de retirada, exigindo a manifestação de vontade do sócio retirante, a ciência dos demais sócios e a correspondente alteração contratual promovida pelos sócios remanescentes para refletir a nova composição societária. No âmbito do procedimento registral, a regulamentação administrativa estabelece, ainda, que o exercício do direito de retirada possui caráter irrevogável e irretratável, afastando a possibilidade de retorno unilateral à condição societária anteriormente existente.

A atuação da Junta Comercial, contudo, limita-se à verificação dos requisitos formais do ato levado a registro. A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 também dispõe que não compete ao órgão registral imiscuir-se na apuração ou no pagamento dos haveres do sócio retirante, matérias que permanecem sujeitas ao regime contratual aplicável e, quando necessário, ao controle jurisdicional.

Essa distinção revela aspecto relevante da dissolução parcial. O exercício do direito de retirada não se confunde com a definição das consequências patrimoniais dele decorrentes. A resolução da sociedade em relação ao sócio retirante produz o rompimento do vínculo societário, enquanto a apuração de haveres destina-se à definição do crédito correspondente à participação societária, observados os critérios previstos no contrato social ou na legislação. O pagamento desse crédito constitui etapa subsequente, que poderá ocorrer consensualmente ou mediante solução judicial, sem interferir na validade da retirada anteriormente exercida.

O próprio Código de Processo Civil evidencia essa autonomia ao disciplinar a ação de dissolução parcial de sociedade. O artigo 605 estabelece critérios para definição da data da resolução da sociedade em relação ao sócio, distinguindo esse momento jurídico da fase destinada à apuração dos haveres. Nas hipóteses de retirada extrajudicial, a legislação processual fixa como marco temporal o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação prevista no artigo 1.029 do Código Civil, conferindo objetividade à definição da data-base para a apuração patrimonial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado interpretação compatível com esse regime jurídico ao reconhecer a natureza potestativa do direito de retirada previsto no artigo 1.029 do Código Civil, de modo que a resolução da sociedade em relação ao sócio independe da concordância dos demais integrantes, observados os requisitos legais para o exercício desse direito.

Do ponto de vista prático, essa diferenciação assume relevância significativa na condução dos conflitos societários. Não são incomuns situações em que impasses relacionados ao valor da participação societária ou aos critérios de avaliação acabam sendo utilizados como fundamento para impedir ou retardar o desligamento do sócio. O regime jurídico, contudo, adota solução diversa ao separar o exercício do direito de retirada das discussões patrimoniais que naturalmente o sucedem.

A correta compreensão dessa estrutura contribui para reduzir litígios e conferir maior segurança jurídica às relações societárias. Ao distinguir o exercício do direito de retirada da posterior definição dos efeitos patrimoniais dele decorrentes, o regime jurídico busca preservar simultaneamente a liberdade do sócio de se desvincular da sociedade, a continuidade da sociedade e a adequada tutela dos interesses econômicos envolvidos na dissolução parcial.

Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.403.947/MG. Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 24 abr. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 abr. 2018. BRASIL

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.602.240/MG. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 6 dez. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 dez. 2016.