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Desconto das horas de trabalho “negativas” no banco de horas

O banco de horas é uma forma de compensação da jornada de trabalho. Trata-se de um controle das horas de trabalho, cuja contabilização pode gerar horas de crédito (banco de horas positivo), que ocorre quando o empregado trabalhou horas a mais do que previsto em seu contrato de trabalho, e horas de débito (banco de horas negativo), que ocorre quando o empregado trabalhou horas a menos do que previsto em seu contrato, passando a “dever” horas de prestação de serviços a seu empregador.

No tocante à compensação do saldo, caso o acordo para a pactuação do banco de horas seja feito entre empregado e empregador sem qualquer previsão em negociação coletiva, esta deve acontecer em um prazo máximo de 6 meses. Por outro lado, autorizado por acordo ou convenção coletiva, a compensação pode se estender por até 12 meses.

A discussão que, sobretudo, paira a respeito do banco de horas, diz respeito à (im)possibilidade de o empregador descontar as horas negativas do banco de horas do empregado, decorrentes das ausências injustificadas do empregado ou de outros motivos que tenham como consequência a negativação do banco de horas do empregado.

Até então, o Tribunal Superior do Trabalho se opunha ao desconto das horas negativas do banco de horas do empregado, por considerar que a existência de cláusula normativa com previsão de desconto das horas não compensadas era inválida, bem como por entender que tal fato configuraria a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado.

Entretanto, a segunda turma do TST, nos autos do Recurso de Revista nos autos do processo nº 116-23.2015.5.09.0513, entendeu pela validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido demissão, ou dispensa sem justa causa. 

Na referida decisão, o órgão colegiado do TST dispõe que a norma coletiva não trata de direito absolutamente indisponível e que, assim, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

A decisão da Colenda Corte vai em direção à valoração das negociações coletivas, que se manifestam no ordenamento jurídico como importantes meios de construção normativa, pautadas no constante diálogo entre empregadores e entidades sindicais.

Assim, o que se verifica é a importância da estruturação das regras que serão contempladas nas normas coletivas, as quais poderão conferir segurança às empresas e trabalhadores em diversos temas, dentre eles a gestão das horas de trabalho por meio do banco de horas.