Decreto n° 11.795/2023: Igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens no ambiente de trabalho
Conforme dispõe o decreto 11.795 publicado em 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, o seu intuito é promover ainda mais a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
O texto legal propõe que empresas privadas sediadas no Brasil, com número de empregados superior a 100, sejam obrigadas a providenciar o chamado “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”.
O documento em questão deverá ser enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que está incumbido de criar os meios para tal, bem como estabelecer informações sobre formatos e demais procedimentos necessários.
As empresas participantes, observando o anonimato e proteção de dados de seus funcionários, elaborarão o referido documento, contemplando, no mínimo, o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições e o valor de: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais (noturno, periculosidade, etc.); 1/3 de férias; aviso prévio trabalhado; DSR; gorjetas; e demais parcelas previstas em norma coletiva ou lei relativas às atividades envolvidas.
Segundo o dispositivo legal, o relatório final deverá ser publicado (nos meses de março e setembro) nos sites da empresa e/ou até mesmo redes sociais e similares, garantindo a divulgação para o público em geral.
Buscando efetivar o verdadeiro objetivo da norma, o decreto também prevê a obrigatoriedade de implementação do “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, para os casos em que forem constatadas irregularidades no relatório enviado ao MTE.
O plano em questão deverá prever medidas, metas e prazos a serem adotados, bem como criação de programas para capacitação de líderes, promoção de diversidade e inclusão e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho.
Outro ponto interessante trazido pelo novo dispositivo legal é a obrigatoriedade da participação dos representantes das entidades sindicais e dos empregados (conforme previsão em norma coletiva), na elaboração e implementação do plano.
Inclusive, quando ausente previsão em norma coletiva, será possível a participação dos representantes em questão por meio de comissão eleita. O prazo previsto para elaboração do Plano de Ação será de noventa dias.
No mais, é possível perceber a maior exigência de atuação não só das empresas envolvidas, mas principalmente, também, do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá providenciar as ferramentas necessárias (de forma informatizada) para o envio e divulgação dos Relatórios de Transparência, bem como fiscalizar e analisar as informações ali contidas para eventual notificação da empresa quanto à implementação do Plano de Ação. Ademais, também deverá disponibilizar um canal específico de denúncias relacionadas ao tema.
Por fim, é determinado ao MTE, bem como ao Ministério das Mulheres o monitoramento dos dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.