STF decide sobre o tabelamento de danos morais trazidos pela reforma trabalhista de 2017 e a possibilidade de superação do teto.
A reforma trabalhista instituída em 2017 inseriu diversos pontos na legislação juslaboral que geraram debates e repercutem até os dias atuais. Entre estes dispositivos encontra-se o tabelamento da indenização por danos morais.
O artigo 223-G, incluído na CLT com a reforma, implementou diversos critérios a serem analisados pelo magistrado em uma ação trabalhista para precificação da indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelo empregado.
Segundo referido artigo, no julgamento de um processo, deverá o julgador avaliar a intensidade do sofrimento e humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros aspectos para estabelecer o valor da indenização a ser paga.
Após a análise do caso concreto, o parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT consolidou valores fixos a serem pagos ao empregado a título de indenização, a depender da gravidade da ofensa.
Se leve, média, grave ou gravíssima, a indenização será, respectivamente, de três, cinco, vinte e cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo o artigo celetista, a depender do nível de ofensa do dano, o empregado irá receber indenização proporcional a sua remuneração.
Até recentemente, enquanto se aguardava o julgamento sobre o tema pelo STF, prevalecia o entendimento de que o tabelamento estabelecido pelo §1º do art. 223-G da CLT era inteiramente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da reparação integral. Todavia, o STF em decisão publicada dia 26/06/2023 modificou o rumo de interpretação deste dispositivo.
As ações diretas de inconstitucionalidade de nº 6050, 6069 e 6082 foram finalmente julgadas pelo STF no seguinte sentido:
1):As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
2):Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
O ministro Gilmar Mendes, ao decidir, expôs que a jurisprudência do Supremo já sinalizou que é constitucional o tabelamento de valores para fixação de indenização por danos morais como parâmetro.
Logo, nesse sentido, o STF concluiu pela constitucionalidade do tabelamento do §1º do art. 223-G da CLT, contudo os valores devem ser utilizados como parâmetro, isto é, os critérios de reparação é uma orientação ao magistrado. Os valores fixados a cada nível de ofensa podem ser superados a depender do caso concreto, desde que devidamente fundamentada a discrepância.
O relator do caso justificou que os parâmetros indicados no artigo da Reforma Trabalhista buscaram trazer um mínimo de isonomia e amortizar a tamanha divergência entre os valores de condenações por danos morais em temas análogos. Em muitas situações, um dano parecido ensejava indenizações muito diferentes a depender do julgador do caso.
Todavia, mesmo com o tabelamento, é importante analisar a individualidade da ofensa sofrida para não gerar discriminação, podendo extrapolar o montante máximo estabelecido no artigo celetista a depender da situação examinada.
A exemplo, situações relacionadas à queda de uma barragem de minério de ferro ou de trabalho análogo à escravidão não podem ser tratadas da mesma maneira que um atraso de salário ou violação a algum direito individual, como a imagem. E ainda assim, para cada um desses casos é necessário um parâmetro que resguarde um tratamento mais isonômico.
Portanto, o relator decidiu pela constitucionalidade do tabelamento, ressalvando somente que não há teto para a indenização, sendo que aquele descrito no artigo celetista poderá ser superado a depender da análise do caso concreto pelo julgador. A decisão nesse sentiu visou garantir ainda o próprio exercício do poder de jurisdição.
A partir desse momento, faz-se a leitura constitucional do §1º do art. 223-G da CLT, podendo ser utilizado como parâmetro para as decisões trabalhistas.