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PORTARIA MF Nº 1.430/25 ALTERA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS: Análise Crítica e Estratégias ao Contribuinte

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais envolvendo a União e de suas entidades deixarão de ser corrigidos pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e passarão a seguir o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a Portaria MF nº 1.430/25 (de 8 de julho de 2025) e a Lei nº 14.973/24. Essa mudança resultará em menor rentabilidade para esses depósitos e, por isso, possivelmente desestimulará o ajuizamento de processos contra o Poder Público. 

A medida chama a atenção e preocupa, sobretudo, os contribuintes que utilizam da realização de depósitos judiciais para alcançar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto se opera a discussão judicial do tributo exigido. 

Assim, é relevante e necessário que o contribuinte se atente às mudanças, bem como esteja ciente de outras formas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário para que pondere suas opções e opte, conscientemente, pelo melhor caminho a percorrer, tudo isso a fim de minimizar os impactos sobre a sua operação.

O que mudou?

A Portaria MF nº 1.430/25, de 8 de julho de 2025, dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. Dentre outras determinações, a que possivelmente trará maiores repercussões ao contribuinte é a disposição de que os valores depositados judicialmente, quando levantados por seu titular, serão acrescidos de uma única correção equivalente à variação acumulada do IPCA, apurado e divulgado pelo Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 8º, da Portaria. 

A medida entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, e decorre da alteração prevista no art. 38, da Lei nº 14.973/24, que trata dos depósitos judiciais e da cobrança de dívida ativa da União. 

Até a publicação da Portaria, o índice utilizado para a atualização monetária dos depósitos judiciais era a SELIC, com base no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.

A alteração gera grande impacto, uma vez que o rendimento dos depósitos judiciais será menor: enquanto a taxa SELIC, nos últimos meses, representa cerca de 15% ao ano, a taxa do IPCA alcançou apenas 5,37%. Evidente que, atualmente, a taxa SELIC, que reflete a taxa básica de juros da economia, oferece um rendimento mais elevado do que o IPCA, índice que mede a inflação oficial. Ao substituir a SELIC pelo IPCA, o governo sinaliza uma intenção clara: reduzir o custo financeiro desses depósitos para os cofres públicos.

Para os contribuintes que possuem valores depositados judicialmente, essa mudança significa, em tese, um menor retorno financeiro sobre esses montantes. Se antes a expectativa era de uma correção atrativa, alinhada aos juros de mercado, agora o ajuste será basicamente pela inflação, preservando o poder de compra, mas não necessariamente gerando um ganho real significativo.

Regras de transição

Os artigos 10 e 11 da referida Portaria dispõem sobre regras de transição a serem observadas com o advento da medida, a fim de não desamparar, abruptamente, o titular do depósito. 

Ficou determinado que: para os depósitos realizados até o dia 31/12/2025, o índice de correção a ser utilizado será a SELIC. Para os depósitos realizados a partir de 01/01/2026, os valores serão corrigidos pelo IPCA. Além disso, o levantamento dos valores depositados seguirá o novo modelo de atualização única com crédito em até 24 horas ao beneficiário.

Alternativas ao contribuinte para suspensão da exigibilidade do crédito tributário

A suspensão da exigibilidade de um crédito tributário significa que, embora o crédito continue formalmente constituído, o Fisco não pode adotar medidas de cobrança forçada contra o contribuinte, como, por exemplo, a inscrição em dívida ativa, protesto, bloqueio de bens, ou ajuizamento de execução fiscal, enquanto perdurar a causa suspensiva. A medida, portanto, é de extrema relevância aos contribuintes. 

O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca de forma taxativa as hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa. São elas:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento.

A moratória consiste na prorrogação ou concessão de prazo adicional para pagamento do tributo, que pode ser geral (a todos os contribuintes) ou individual (a determinados devedores). A partir da concessão da moratória, fica suspensa a exigibilidade dos créditos abrangidos, durante o seu prazo de vigência.

O depósito judicial integral do valor do tributo, por sua vez, suspende a exigibilidade do crédito automaticamente, sem necessidade de decisão judicial. O entendimento já foi pacificado no âmbito do STJ pela Súmula 112, a qual dispõe que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

A impugnação do lançamento e dos recursos interpostos no âmbito do Processo Tributário Administrativo (PTA) também suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendentes de julgamento definitivo.

Por outro lado, a liminar concedida em mandado de segurança ou a concessão de tutela em outras ações judiciais (ex. ação anulatória, declaratória, ordinária, etc.), suspende a exigibilidade do tributo desde que expressamente reconheça tal efeito a partir da existência da probabilidade do direito e perigo de demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Por fim, a formalização do parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do débito até sua quitação integral. Ressalta-se que a inadimplência de parcelas implica a imediata revogação da suspensão e reativação da cobrança, nos termos da legislação aplicável ao programa de parcelamento aderido.

A análise das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário se torna extremamente relevante nesse momento, sobretudo com a redução do retorno financeiro dos depósitos e que, portanto, essa modalidade deixa de ser um instrumento financeiro vantajoso em alguns casos, tornando-se menos atrativo como causa suspensiva de crédito tributário.

A carta fiança bancária e o seguro garantia judicial podem suspender a exigibilidade do crédito tributário? 

Sob outra perspectiva, uma dúvida recorrente dos contribuintes é se a carta fiança bancária e o seguro garantia judicial também são instrumentos capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Sobre o tema, ressalta-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece de forma pacífica que a apresentação de carta fiança e seguro garantia possibilitam a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da empresa, possibilitando com que esta exerça suas atividades normalmente.

No Tema Repetitivo 120, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".

Por outro lado, a questão da suspensão da exigibilidade do crédito de natureza tributária pela apresentação de carta fiança ou apólice de seguro garantia ainda é uma questão controvertida. 

Apesar de o STJ ter decidido no Tema 378 que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, ainda há espaço para discussão judicial acerca do uso desses instrumentos para fins de suspensão de exigibilidade de forma menos onerosa ao contribuinte, sem imobilizar capital ou sacrificar liquidez das empresas. 

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), por exemplo, proferiu recente decisão acerca da suspensão da exigibilidade de crédito tributário em sede de pedido liminar feito em Mandado de Segurança, com a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano e a apresentação de apólice de seguro garantia no montante do débito exigido (TRF-6 – Mandado de Segurança: 6019460-34.2025.4.06.3800, 5ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, Data de Julgamento: 12/05/2025).

Apesar do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 378, há espaço para sustentar, em sede judicial, a admissibilidade desses instrumentos como meios idôneos à suspensão da exigibilidade, sobretudo quando demonstrada a menor onerosidade ao contribuinte, nos termos do art. 805 do CPC, e a preservação da atividade econômica, sem a necessidade de imobilização de recursos ou comprometimento da liquidez empresarial. 

Como já evidenciado, relevante ressaltar que a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a apresentação de carta fiança bancária ou apólice de seguro garantia ainda é objeto de controvérsia no âmbito jurídico. Contudo, cada situação deve ser analisada individualmente.

Em caso de dúvidas ou necessidade de suporte jurídico sobre o tema, não deixe de procurar uma advocacia especializada para analisar de forma estratégica e personalizada as implicações das referidas mudanças no contexto de sua empresa.