Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


STF considera constitucional instituição de contribuição assistencial a ser cobrada de trabalhadores também não sindicalizados.

Após anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de ser possível cobrar, também do trabalhador não sindicalizado, a chamada “contribuição assistencial”.

Após uma “reviravolta” dos votos dos ministros, a maioria votou pela possibilidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos ainda que o trabalhador não seja filiado à entidade. A discussão, que já se arrastava há anos, ganhou novo fôlego em razão dos efeitos causados pela Reforma Trabalhista no tocante à arrecadação das entidades sindicais, que foi diretamente afetada pelas alterações legislativas.

Atualmente, a Constituição Federal prevê o direito à liberdade sindical, que inclui a possibilidade de filiação ou não a um sindicato, bem como a opção pelo pagamento da contribuição sindical. No entanto, a questão da obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial vinha gerando grande polêmica.

De acordo com a jurisprudência até então prevalecente e sobre a qual se pautava o STF, os empregados não sindicalizados só poderiam ser compelidos a pagar a contribuição assistencial se concordassem prévia e expressamente com o referido desconto.

No entanto, por dez votos a um, venceu o entendimento de que a referida parcela poderá ser objeto de cobrança pelos sindicatos, desde que prevista em norma coletiva, a toda a categoria afetada pelo dispositivo negociado (ainda que não sindicalizados), respeitando-se a possibilidade de oposição pelo trabalhador.

É importante ressaltar a diferença entre contribuição assistencial e imposto sindical, já que o primeiro tem o objetivo de custeio da atividade sindical, sem valor fixo ou natureza tributária e o segundo, por sua vez, era equivalente à remuneração de um dia de trabalho, sendo que, antes de 2017, era obrigatório e tinha natureza de tributo.

Com a reforma, o imposto sindical só pode ser cobrado com prévia e expressa autorização do empregado e era usado para o sindicato oferecer benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional ao trabalhador.

A sessão virtual de julgamento foi finalizada no dia 11/09/2023 (segunda-feira), sendo que a decisão passa a valer a partir da data de sua publicação, qual seja, 12/09/2023.

Sendo essas considerações mais relevantes sobre o tema, a equipe de advogados trabalhistas do VMS Advogados está atenta às diversas alterações jurisprudenciais e preparada para melhor orientá-los nas peculiaridades dos casos concretos.