Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site. Você pode descobrir mais sobre cookies que estamos utilizando ou desliga-los clicando em “Configurações”.  Clique aqui e leia nossa Política de Privacidade.
AceitoNão aceitoConfigurações

Configurações de Privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação. Abaixo estão listados os cookies que estamos usando e você pode manter a utilização ou desativa-lo.


Contrato de Franquia em Relação de Trabalho

No dia 14 de março de 2023, o ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia desconsiderado um contrato de franquia e reconhecido vínculo de emprego.

O QUE É UM CONTRATO DE FRANQUIA?

Em suma, o contrato de franquia é um documento que estabelece a relação jurídica entre franqueador (detentor da propriedade industrial) e franqueado (empresa que recebe a permissão para produzir e comercializar produtos do detentor). Nesta relação, o franqueador concede ao franqueado direito de uso de sua marca, produção ou distribuição de produtos, serviços e/ou tecnologia, mediante uma remuneração direta ou indireta.

QUAL O CONTEÚDO DA DECISÃO DO MINISTRO DO STF?

Uma cirurgiã dentista havia ajuizado uma ação trabalhista pleiteando a nulidade do contrato de franquia e o reconhecimento do vínculo de emprego com o franqueador. 

Na sentença, os pedidos da cirurgiã dentista foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade e conceder o reconhecimento do vínculo, além de outras verbas pleiteadas pela reclamante.

Após recurso da reclamada, o acórdão do TRT-1 manteve a sentença, ressaltando que a cirurgiã dentista trabalhava “com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação para a reclamada, estando vinculada à clínica odontológica”, sendo que o franqueador obrigava os franqueados a se tornarem pessoas jurídicas.

Após diversos recursos, a clínica odontológica ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, no STF, alegando que a decisão proferida pelo TRT-1 contraria os procedentes da Corte (ADPF 324, ADC 48 e ADI 5.625 e RE 958.252), bem como o Tema 725 da Repercussão Geral que reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.

Assim, o Ministro, Alexandre de Morais, julgou procedente a Reclamação para cassar o acórdão proferido no TRT-1, frisando que não foi observado o entendimento do STF quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT.

Segundo o Ministro, “a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”.

Assim, foi entendido que, para o contrato de franquia empresarial, é aplicada a mesma lógica. Ou seja, legitimou-se a opção pela constituição de vínculos diversos da relação de emprego. 

QUAL O REFLEXO DA DECISÃO DO STF?

A decisão em análise reflete uma tendência do STF, haja vista que, recentemente, a Corte vem reconhecendo como válidas diversas formas de trabalho além da relação de emprego.

Assim, a forma de contratação escolhida pelas partes está sendo cada vez mais respeitada, principalmente quando envolve trabalhadores que detêm relevante autonomia, são dotados de intelectualidade e patamar salarial diferenciados, que não podem ser enquadrados como hipossuficientes.

Nestes termos, em uma relação jurídica em que se verifica um equilíbrio e uma paridade entre os contratantes, não há como se presumir qualquer vício de vontade na celebração do negócio jurídico.

No entanto, apesar das recentes decisões do STF aumentarem as permissibilidades nas contratações, é importante destacar que ainda é vedado a contratação de trabalhador, de forma diversa da CLT, para a prestação dos serviços estando presentes a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Ou seja, não é admitida a contratação de forma diversa com a intenção de “maquiar” e fraudar a relação empregatícia. 

Portanto, a permissibilidade de contratações, principalmente com relação a determinados tipos de serviços e trabalhadores hipersuficientes, se mostrou evidente, por outro lado, a jurisprudência segue firma no tocante à vedação e ao enfrentamento de fraudes para mascarar o vínculo empregatício