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Novo decreto (11.479/2023) altera disposições acerca da contratação de jovens aprendizes no Brasil

Foi publicado, no dia 6 de abril de 2023, o Decreto n° 11.479, que alterou o Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018. O novo Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, com isso, algumas previsões anteriores deixam de ter validade, passando a vigorar o comando legislativo com texto novo.

Neste sentido, alterando as disposições anteriores que previam a possibilidade de extensão do limite de idade do aprendiz para até 29 anos em algumas situações, com a redação atual, passa a ser considerado como jovem aprendiz a pessoa na faixa etária entre 14 e 24 anos, tendo como prazo máximo de contrato de aprendizagem o período de 2 anos. Alterou-se, também, a forma de cálculo da cota de aprendizes, bem como fortaleceu a atuação de órgãos fiscalizatórios competentes, como o Ministério Público do trabalho e o Ministério do Trabalho e Previdência.

Relativamente à nova faixa etária, como dito, o novo Decreto dispôs que a contratação dos aprendizes deverá ocorrer entre as idades de 14 e 24 anos, extinguindo a possibilidade antiga, que previa até 29 anos em algumas situações.

Há de ser destacado que a referida limitação de idade não atingirá pessoas com deficiência. Com relação à duração do contrato, o novo prazo do contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar o período de dois anos, mudança que reduz à anterior que previa a contratação em até três anos.

De acordo com o novo texto, as empresas de qualquer seguimento, exceto microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, serão obrigadas a empregar e matricular um número de aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento que demandem formação profissional.

O dispositivo legal prevê algumas exceções à base de cálculo da conta em questão, excluindo alguns tipos de trabalhadores e prevendo, inclusive, que empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, terão os empregados considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.


As empresas, objetivando a formação de seus aprendizes, deverão observar a matrícula dos jovens aprendizes em:


Serviços Nacionais de aprendizagem (Senai, Senac, etc.);

Escolas técnicas de educação;

Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.

A empresa para o caso acima manterá as contribuições compulsórias às entidades calculadas sobre a folha de pagamento, sendo o período de aprendizagem contado como jornada de trabalho.

Ademais, os direitos trabalhistas seguem, majoritariamente, a lógica da Consolidação das Leis do Trabalho, existindo algumas diferenças como a alíquota do FGTS e impossibilidade de trabalho noturno, por exemplo.

O fim do contrato de trabalho poderá ser formalizado por seu termo, idade máxima atingida, desempenho insuficiente ou inadaptação (será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica), falta grave, ausência injustificada que implique em perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Por fim, vale o destaque de que a lei enfatizou a obrigatoriedade das empresas em observar algumas preferências no momento da contratação. Uma delas é a prioridade dos jovens entre 14 e 18 anos, a exceção do labor em atividades insalubres/perigosas que demandem práticas, licenças ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a dezoito anos e que forem incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

A outra, dispõe sobre os candidatos nos casos de vulnerabilidade ou risco social, concedendo preferência a jovens que se enquadrem em grupos devidamente definidos pelo Decreto.

Sendo essas considerações mais relevantes sobre o tema, a equipe de advogados trabalhistas do VMS Advogados está atenta às diversas alterações jurisprudenciais e preparada para melhor orientá-los nas peculiaridades dos casos concretos.