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Consolidação de jurisprudências pelo TST

Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promulgou 21 novas teses vinculantes, abordando temas que não geram mais divergências entre seus órgãos julgadores. Esses temas foram analisados por meio do incidente de recurso de revista repetitivo, resultando na fixação de entendimentos obrigatórios. Essa iniciativa visa uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, proporcionar maior segurança jurídica e conferir agilidade à tramitação processual.

Os temas abordados incluem:

Impossibilidade de pagamento de FGTS diretamente ao empregado;

Intervalo para mulheres em caso de horas extras;

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta;

Jornada de trabalho de gerentes da Caixa Econômica Federal (CEF);

Comissionamento de bancários;

Demissão de empregada gestante e assistência sindical;

Consequências para a parte que não leva testemunhas à audiência;

Integração de função no Serpro;

Reversão de justa causa por acusação de improbidade;

Promoção por antiguidade;

Horas de deslocamento de petroleiros;

Infraestrutura mínima para trabalhadores de limpeza e conservação externos;

Comissionamento sobre vendas canceladas e a prazo;

Dano moral no transporte de valores;

Intervalo de digitação para caixas da CEF;

Falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Revistas de bolsas e pertences;

Natureza jurídica do contrato de transporte de cargas;

Rescisão indireta por atraso no FGTS;

Inclusão de motoristas e cobradores na cota de aprendizes.


A criação de precedentes vinculantes no direito do trabalho desempenha um papel crucial na padronização das decisões judiciais. Ao estabelecer entendimentos unificados, evitam-se interpretações divergentes que poderiam gerar insegurança jurídica e sobrecarregar os tribunais com recursos repetitivos.

A previsibilidade proporcionada por essas jurisprudências beneficia tanto empregadores quanto empregados. Para as empresas, significa a possibilidade de alinhar suas práticas internas às diretrizes consolidadas, reduzindo riscos de passivos trabalhistas. Para os trabalhadores, representa maior segurança no reconhecimento de seus direitos, permitindo-lhes recorrer à Justiça com base em decisões já pacificadas.

Por exemplo, a definição vinculante sobre o pagamento de FGTS diretamente ao empregado elimina interpretações divergentes que poderiam gerar prejuízos tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Da mesma forma, o entendimento unificado sobre a jornada de gerentes da Caixa Econômica Federal (CEF) garante tratamento igualitário a todos os trabalhadores da categoria.

A ausência de uma jurisprudência consolidada pode levar a cenários de incerteza, nos quais decisões judiciais variam conforme o tribunal ou juiz responsável pelo caso. Essa instabilidade prejudica não apenas as relações de trabalho, mas também o ambiente econômico, tornando o planejamento estratégico das empresas mais difícil.

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças substanciais nas relações laborais, tornando ainda mais relevante a fixação de teses vinculantes. A previsibilidade nas decisões judiciais permite que empregadores e empregados compreendam com clareza a aplicação das normas, reduzindo o número de litígios desnecessários.

O Novo Código de Processo Civil (CPC) também reforça a necessidade de uniformização jurisprudencial, ao estabelecer princípios como a boa-fé objetiva e a eficiência processual. Nesse contexto, a adoção de precedentes vinculantes no direito do trabalho alinha-se a um sistema processual mais racional e eficiente.

A consolidação das jurisprudências trabalhistas é uma ferramenta essencial para garantir um sistema jurídico mais estável e previsível. A fixação de teses vinculantes não apenas confere segurança jurídica, mas também contribui para a celeridade na resolução dos processos, prevenindo demandas repetitivas.

Mais do que um aspecto técnico, essa prática fortalece o direito do trabalho, criando um ambiente no qual empregadores e empregados podem confiar na consistência das decisões judiciais e na efetividade da legislação trabalhista.