Compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL antes da entrega da ECF
Em dezembro de 2017 foi publicada a IN RFB nº 1.765/17, que alterou a IN RFB nº 1.717/17, passando a limitar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL.
É sabido que o saldo negativo de IRPJ e CSLL se verifica quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, após apurar o IRPJ e CSLL devidos, em contraponto aos valores antecipados ao longo do ano, identifica que pagou mais tributo do que deveria.
Na Composição do saldo negativo de IRPJ e da CSLL são incluídas todas as parcelas pagas pelo contribuinte (ou por terceiros em seu nome, no caso de retenções) por antecipação ao longo do ano-calendário, tais como retenções na fonte de IR e CSLL e pagamento de estimativas mensais.
Tal pagamento a maior configura indébito passível de compensação, mediante a transmissão de Declaração de Compensação, após o encerramento do ano-calendário.
No entanto, o art. 161-A da IN RFB nº 1.717/17 passou a estabelecer um período de “carência” para a utilização do saldo negativo, ao condicionar o aproveitamento do saldo negativo à prévia confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, na qual se encontre demonstrativo o direito creditório. O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, que desde 2014 substituiu a DIPJ, é até o último dia útil de julho do ano seguinte.
O prejuízo decorrente desta nova regulamentação é evidente, especialmente quanto ao fluxo de caixa dos contribuintes.
Não foi por outro motivo que liminares autorizando a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL estão sendo deferidas, em mandados de segurança, para determinar o regular processamento das declarações de compensação, utilizando saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega da ECF, tal como a proferida no MS n? 0007540-03.2018.4.02.5101, em trâmite na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O contribuinte que se sentir prejudicado com essa nova regulamentação e pretender utilizar saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado no ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal, deverá acionar o Poder Judiciário.
Caso queira debater o assunto, estamos à disposição.