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CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial

Uma recente alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) modificou a dinâmica do inventário extrajudicial ao admitir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A medida, estabelecida pela Resolução CNJ nº 695/2026, representa uma mudança relevante na condução dos procedimentos sucessórios realizados em cartório e pode trazer efeitos práticos para famílias que enfrentam dificuldades para antecipar o pagamento do tributo.

Até então, o recolhimento do ITCMD constituía, em regra, uma etapa prévia à lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, com a nova sistemática, a formalização da sucessão poderá ocorrer antes da quitação do imposto, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo CNJ e pela legislação tributária aplicável, não havendo, portanto, eliminação do ITCMD ou alteração, por si só, das regras relativas à incidência, à base de cálculo ou às alíquotas definidas pelos Estados.

Nessa nova sistemática, o imposto permanece devido pelos sucessores, conforme a legislação do Estado competente. Assim, nos casos em que o tributo não tenha sido previamente recolhido, a escritura deverá consignar a ciência dos interessados quanto à obrigação tributária, cabendo ao tabelião comunicar a realização do ato ao Fisco, na forma prevista na regulamentação, de modo a conferir maior flexibilidade quanto ao momento do recolhimento, sem afastar os mecanismos de controle e fiscalização tributária.

A alteração se faz especialmente relevante em inventários nos quais o patrimônio deixado pelo falecido seja composto majoritariamente por imóveis ou outros bens de elevado valor. Nessas situações, embora os herdeiros possuam patrimônio suficiente para suportar o imposto, podem não dispor de recursos financeiros líquidos para realizar seu pagamento imediatamente, de modo que a exigência de recolhimento antecipado dificultaria a própria regularização da sucessão, especialmente quando a disponibilidade dos bens depende da conclusão do inventário.

Com a possibilidade de lavrar a escritura antes do recolhimento do ITCMD, portanto, advém uma maior facilidade na organização patrimonial dos sucessores e regularização dos bens de maneira mais célere. A medida também se faz relevante em situações nas quais a partilha envolva diferentes herdeiros, imóveis com valores expressivos ou a necessidade de reorganização ou alienação de determinados bens para viabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes da sucessão.

É importante destacar, contudo, que a alteração promovida pelo CNJ não afasta a necessidade de observância da legislação tributária estadual. O momento adequado para o recolhimento do ITCMD, os procedimentos para sua apuração e eventual incidência de encargos decorrentes do pagamento posterior continuam sujeitos às normas do Estado competente, razão pela qual a dispensa do pagamento prévio não deve ser interpretada como uma redução da carga tributária ou como autorização para postergar indefinidamente o cumprimento da obrigação.

Mais a mais, a nova medida não abarca, até o momento, a regularização do procedimento perante os Registros de Imóveis, de modo que, apesar da possibilidade de não recolhimento do tributo no momento da lavratura da escritura, o registro do instrumento permanece, sob a perspectiva normativa, condicionado à apresentação da documentação comprobatória da regularidade fiscal e do recolhimento e quitação do ITCMD. Assim, a alteração promovida pelo CNJ produz efeitos relevantes sobre a formalização do inventário, mas não necessariamente elimina os requisitos tributários que deverão ser observados para a efetiva transferência dos bens perante os registros competentes.

Nessa perspectiva, a mudança deve ser analisada também sob a ótica do planejamento sucessório e patrimonial, considerando que a possibilidade de formalizar a partilha antes do recolhimento do imposto amplia as alternativas disponíveis aos herdeiros, mas não afasta a necessidade de avaliação da composição do patrimônio, da legislação estadual aplicável e das condições financeiras envolvidas na sucessão. A efetiva regularização dos bens dependerá, portanto, da análise conjunta das etapas notarial, tributária e registral, especialmente nos casos que envolvam bens imóveis.

Diante desse cenário, a assessoria jurídica especializada torna-se relevante para avaliar os efeitos da nova sistemática, identificar seus impactos tributários e registrais e orientar a condução do inventário de forma adequada. Mais do que permitir a lavratura da escritura sem o recolhimento prévio do ITCMD, a alteração exige uma análise estratégica de todo o procedimento sucessório, de modo a assegurar que a flexibilização da etapa notarial não resulte em entraves posteriores à regularização e à efetiva transmissão do patrimônio aos herdeiros.