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TST decide, em caráter vinculante, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é aplicável a contratos anteriores a ela.

Recentemente o TST julgou processo distribuído em 2018 que discutia direitos trabalhistas cujo contrato de trabalho vigorou de 2013 a 2018. Na ação trabalhista, a empregada sustentou que era transportada por ônibus fornecido pela sua ex-empregadora por cerca de 30 minutos, de segunda-feira a sábado, sendo assim pretendeu ser remunerada por este período. 

Em defesa, a sua ex-empregadora alegou que, a nova redação dada sobre o tema pela Reforma Trabalhista trouxe que o tempo de percurso deixou de ser reconhecido como tempo à disposição. Além disso, a empresa sustentou que no local de trabalho havia transporte público e de fácil acesso, sendo então o seu pagamento requerido pela parte autora indevido.

Diante o tema do processo, o ministro relator Aloysio Correa da Veiga votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas consideradas de trajeto apenas ao período anterior vigência da reforma. 

O relator afirmou ainda que, se tratando de disposições previstas em normas, acordos coletivos ou contratos individuais, não é possível reconhecer as suas disposições como direito adquirido, reforçando a inexistência de direito adquirido a regimes jurídicos.

Destacou também que, quanto ao princípio da irredutibilidade salarial garantido pela Constituição Federal, atinge tão somente as parcelas permanentes, mas não a forma do cálculo ou os benefícios variáveis. 

De acordo com o ministro, quando uma nova lei altera o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriores baseados neste estatuto perdem a sua função e precisam ser readequados com os termos na nova disposição.

Apesar disso, o ministro relator destacou que as parcelas de caráter personalíssimo, as quais são protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, não podem ser desrespeitadas. 

Em resumo, essa decisão consolidou a ideia de que, em muitas situações, a Reforma Trabalhista pode ser aplicada também aos contratos anteriores a ela, desde que não implique em uma redução de direitos para o trabalhador, estabelecendo uma interpretação mais flexível da norma.