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STF entende pela possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo de execução em andamento nos casos de IDPJ, independentemente da participação em fase de conhecimento.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação Constitucional de nº 60.649, entendeu ser possível a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico em fase de execução, sem participação na fase de conhecimento da ação, caso haja a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e seu respectivo deferimento.

O que é Reclamação Constitucional? 

Conforme o art. 102, inciso I, alínea “l” e art. 103-A, § 3º ambos da Constituição Federal, bem como art. 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação Constitucional é a ação que visa a preservação da competência do tribunal, garantir da autoridade de decisão proferida ou de Súmula Vinculante que tenha sido editada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que é IDPJ?

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é um procedimento legal pelo qual se busca afastar a separação patrimonial entre uma pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, permitindo que, em certas situações, os bens pessoais dos responsáveis pela empresa sejam utilizados para satisfazer dívidas ou obrigações da pessoa jurídica.

Suspensão das execuções trabalhistas em ação que há discussão da responsabilidade de empresas incluídas na fase de execução

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai deliberar sobre a possibilidade de incluir uma empresa na etapa de execução de uma condenação trabalhista imposta a outra empresa do mesmo grupo econômico, mesmo que ela não tenha participado da fase de apresentação de provas e julgamento do caso. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, que, por maioria, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Posteriormente, nos autos do RE 1.387.795, determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que possuem em discussão a responsabilidade de empresas, sob argumento de grupo econômico, porém que foram incluídas nos processos apenas em fase de execução. Na oportunidade, o VMS disponibilizou artigo sobre o tema, para acessá-lo é só clicar  aqui.

Reclamação Constitucional de nº 60.649

A Reclamação Constitucional se derivou de um processo de IDPJ, na qual foi pleiteado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº (RE) 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral).

No entanto, o Vice-Presidência do TST entendeu que o caso em questão não se encaixava no Tema 1.232, assim, indeferiu a suspensão.

Diante da negativa da suspensão do IDPJ, foi ajuizada a Reclamação Constitucional alegando que o Vice-Presidência do TST violou a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 1.387.795, paradigma do Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral.

Entretanto, o STF negou seguimento a Reclamação, dando razão ao Vice-Presidência do TST.

O Ministro Edson Fachin, relator da Reclamação nº 60.649, destacou, em sua fundamentação, que o ato reclamado não tinha relação de pertinência estrita com o parâmetro de controle (Tema 1.232). 

Deste modo, o Ministro entendeu que a existência de instauração do IDPJ, de fato, distancia a situação em discussão daquelas atingidas pela suspensão determinada pela Suprema Corte.

Tal decisão está sendo entendida como uma “brecha” na suspensão de execuções nacionais. Isso porque, o artigo 134 do Código de Processo Civil estabelece que o IDPJ é “cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

Assim, pela decisão, a instauração do IDPJ pode servir como alternativa intermediária para incluir uma pessoa (física ou jurídica) na execução trabalhista (sem que tenha participado da fase de conhecimento), sem contrariar a decisão do ministro Dias Toffoli acerca da suspensão das execuções. 

A decisão do Fachin não se trata de algo isolado

Recentemente, a Ministra Carmem Lúcia na Reclamação Constitucional nº 60.690, decidiu que a questão reclamada também não se enquadrava no Tema nº 1.232, mas sim se tratava de desconsideração da personalidade jurídica inversa, tema totalmente diverso. Isto é, seria possível a inclusão de empresas no polo passivo, tendo em vista o IDPJ inverso.

Tal entendimento também já havia sido adotado nas Reclamações 60.487 e 60.263.

Assim, é perceptível que, pelas decisões monocráticas, o STF vem entendendo que quando previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se aplica a suspensão de execução prevista no Tema 1.232 (empresa incluída na fase de execução, sob alegação de grupo econômico).