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Bonificações, conceito de receita e o Tema 1.412 do STJ

A tributação das bonificações e dos descontos comerciais pelo PIS e pela Cofins apresenta especial relevância para as empresas que adotam estes mecanismos. Recentemente, a discussão ganhou importância com a afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.412, destinado a definir “se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, ‘a’, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

O Tema tem como representativos os Recursos Especiais nº 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS, todos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. A afetação decorreu da necessidade de uniformização da jurisprudência do STJ, diante da existência de entendimentos divergentes dentro da Corte.

De um lado, a Primeira Turma firmou orientação no sentido de que as bonificações e os descontos não constituem receita do adquirente, mas sim, redução do custo de aquisição das mercadorias. A Segunda Turma, por sua vez, vem entendendo que descontos condicionados e bonificações podem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins, por constituírem receita bruta do varejista. A controvérsia, portanto, visa definir se a obtenção de uma bonificação ou desconto pelo adquirente constitui efetivamente uma receita tributável ou se apenas representa mero elemento de formação do preço, levando à redução do custo de aquisição.

Cumpre ressaltar que vantagem econômica e receita tributável não são conceitos equivalentes. Toda redução de custo produz algum benefício econômico para a empresa, mas isso não significa que toda economia obtida constitua receita sujeita ao PIS/Cofins. Se a vantagem estiver intrinsecamente vinculada à operação de aquisição e funcionar como mecanismo de determinação do preço efetivamente suportado pelo comprador, há fundamentos para qualificá-la como redutora do custo de aquisição, e não como ingresso autônomo de receita.

Esse raciocínio orientou a Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.836.082/SE. Na ocasião, concluiu-se que descontos condicionados e bonificações vinculados à relação comercial entre varejistas e fornecedores constituem redutores do custo de aquisição das mercadorias, e não receita do adquirente. 

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, por outro lado, estabelecem que os descontos incondicionais não integram a receita bruta para fins de incidência do PIS/Cofins. Assim, seria possível concluir que os descontos condicionados, por não serem expressamente excluídos no texto legal, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições.

Contudo, o dispositivo disciplina a apuração da receita apenas daquele que concede o desconto. Para o vendedor, existe uma receita decorrente da venda, sendo necessário definir apenas em que medida o desconto concedido interfere na base tributável. Para o adquirente, por outro lado, primeiro é necessário determinar se a vantagem obtida na aquisição possui natureza de receita.

Ou seja, o fato de a legislação prever expressamente a exclusão dos descontos incondicionais da receita do vendedor não permite concluir, à princípio, que todo desconto condicionado ou bonificação se converta automaticamente em receita do comprador. Se a vantagem representa mera redução do custo de aquisição, a discussão sequer se coloca no plano das exclusões da base de cálculo, pois não haveria receita desde a origem.

Isso não significa, contudo, que toda vantagem denominada “bonificação” deva necessariamente receber o mesmo tratamento, devendo prevalecer a natureza da operação. Situação diversa pode ocorrer quando determinado valor é pago pelo fornecedor como contraprestação por uma obrigação autônoma assumida pelo adquirente. Nesses casos, embora a parcela possa receber a denominação de bonificação, sua natureza jurídica pode caracterizar ingresso remuneratório, justificando tratamento tributário distinto.

É justamente nesse contexto que o julgamento do Tema 1.412 assume especial importância. A Corte deverá decidir entre orientações divergentes existentes no própria STJ e estabelecer tese única acerca da matéria, estabelecendo parâmetros que ultrapassem a simples classificação formal das vantagens como descontos condicionais, incondicionais ou bonificações. O julgamento chegou a ser pautado para agosto de 2026, mas foi suspenso na sequência.

A solução do Tema 1.412 não deve se limitar, portanto, à diferenciação entre descontos condicionais e incondicionais, mas sobre a própria existência, ou não, de receita auferida pelo adquirente. A redução do custo de aquisição, embora represente inequívoca vantagem econômica, não se converte, por esse simples fato, em receita tributável pelo PIS e pela Cofins. A definição dessa premissa pelo STJ será essencial, portanto, não apenas para a uniformização da jurisprudência, mas para conferir segurança jurídica às inúmeras relações comerciais em que se aplicam essa lógica.