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As Decisões Trabalhistas e a LGPD

Não é novidade que mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em 18/09/2020, a justiça do trabalho já tinha preocupação com a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, amparada no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, o qual determina que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Neste sentido, ainda em período anterior a LGPD, já se via decisões com condenações em danos morais às empresas que não guardavam sigilo à, por exemplo, Classificação Internacional de Doenças (CID) mencionada nos atestados médicos particulares dos empregados e/ou aos motivos de dispensa por justa causa.

Contudo, a proteção aos dados pessoais dos trabalhadores se tornou tema ainda mais em voga após a vigência da LGPD, de maneira que juízes e desembargadores trabalhistas passaram a fundamentar suas decisões amparados no que diz mencionada lei.

Estatísticas 

Segundo dados levantados pelo Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS-IDP) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) em parceria com o Jusbrasil, no último ano, o direito do trabalho está entre as 4 áreas que mais apresentaram decisões relevantes que abordaram a LGPD. Ainda, de acordo com a pesquisa realizada, disponível no site: painel.jusbrasil.com.br/#analise, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do Ceará, Amazonas, Rio Grande do Sul e São Paulo lideram as regiões com decisões de maiores relevância no âmbito trabalhista. 

Em que pese nessas localidades predominarem as decisões abordando a LGPD, em todas as regiões já há discussões do tema na justiça do trabalho. 

Na grande maioria das decisões, a discussão repercute na condenação às empresas em danos morais, tendo em vista o vazamento de dados e ausência de sigilo de informações do trabalhador ou na manutenção de justa causas aplicadas.

Exemplos de condenações existentes nos tribunais trabalhistas

No estado de Minas Gerais, uma doceria que indicou telefone particular de empregada no site de vendas da loja, não tendo sido comprovado que esta autorizou a divulgação, foi condenada pela Nona turma do TRT da 3ª Região ao pagamento por danos morais no valor de R$5.000,00 - Processo: 0010337-16.2020.5.03.0074. 

Em decisão proferida pelo TRT da 24ª Região, do Mato Grosso do Sul, em ação na qual a reclamante foi dispensada por justa causa e objetivava a reversão da decisão, a empresa argumentou que a autora teria acessado indevidamente prontuário de paciente e repassado tais informações a pessoa da família não autorizada a recebê-las. Diante do caso, o tribunal manteve a justa causa, fundamentando que a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1605/2000 vedou a divulgação do prontuário do paciente sem sua prévia autorização, o que ainda foi corroborado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Processo:  0024750-31.2021.5.24.0004.

A Primeira turma do TRT da 11ª Região, Amazonas, na mesma linha, entendeu pela manutenção da justa causa de empregado que resgatou chips sem autorização dos proprietários. Na sentença restou disposto que o reclamante não observou o requisito previsto no art. 7º, I da LGPD ao realizar operação sem o consentimento do titular dos dados quando do resgate das linhas sem a sua expressa autorização. No tribunal, o relator fundamentou que o próprio reclamante afirmou a quebra de fidúcia necessária ao bom relacionamento de trabalho - Processo: 0000751-18.2021.5.11.0002.

Portanto, o que se verifica é que a justiça do trabalho está atenta ao que determina a Lei Geral de Proteção de Dados e cada vez mais vem utilizando de seu embasamento para fundamentar as suas decisões, o que torna necessário o aprofundamento e conhecimento da norma, principalmente pela sua relevância no manuseio dos diversos dados sensíveis presentes nas relações de trabalho.