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Alteração do PERSE: Análise sobre a Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024

Visando mitigar as perdas decorrentes da Pandemia da Covid-19, foi instituído, em maio de 2021, pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), reduzindo a 0%, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Na recente data de 22/05/2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.859/2024 para, dentre outras determinações, reduzir as atividades econômicas abrangidas pela redução a 0% das alíquotas incidentes. Das 44 atividades econômicas inicialmente beneficiadas, 14 foram desenquadradas do Programa.

Nesse sentido, o benefício foi revogado para as atividades do Grupo CNAE 55.9 – “outros tipos de alojamento não especificados anteriormente”; da Subclasse CNAE 5911-1/02 – “produção de filmes para publicidade”; de todas as atividades da Divisão CNAE 49 – “transporte terrestre”; da Divisão CNAE 50 – “transporte aquaviário” e, por fim, a Subclasse CNAE 9102-3/01 – “atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares”. 

Serão mantidas atividades econômicas, conforme o CNAE taxativamente discriminado, como as de hotéis e apart-hotéis, parques de diversões, casas de eventos, bares e restaurantes, artes cênicas, filmagem de festas, agências de viagem, operadores turísticos, produção musical, cinemas, espetáculos de dança, organização de férias, entre outros.

Como ponto benéfico da nova lei, tivemos uma dilatação da data de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) de 18 de março de 2022 até 30 de maio de 2023 (art. 4º, §5º), relativamente aos setores de restaurantes, bares, agências, dentre outros. Anteriormente à nova redação legal, a fruição do benefício fiscal estava condicionada à regularidade da situação perante o Cadastur na data de 18 de março de 2022, o que fora objeto de diversas discussões judiciais quanto à inexigibilidade da obrigação.

Houve também a inserção do §7º, no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, que restringe os benefícios da redução à 0% das alíquotas para pessoas jurídicas que possuam como código CNAE principal e atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE.

Note-se que esta não era uma exigência da legislação anterior, conforme Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, de 16 de abril de 2024:

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2003, DE 16 DE ABRIL DE 2024)

Nada obstante a redação do §7º referir-se à 18 de março de 2022, por expressa vedação constitucional, não poderá haver cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a, da CRFB/88). 

Com a nova redação legal, o benefício do PERSE passa a ser aplicável somente às atividades preponderantes da empresa. Isso é, para a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a maior em valor absoluto, apurado dentre os códigos CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. 

Anote-se que também há vedação para fruição deste benefício fiscal para pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que, nos seus próprios termos, “não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional” (art. 4º, §11, da Lei nº 14.148/2021).

Adicionalmente, ressalta-se que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a partir de 2025, terão direito à redução a 0% das alíquotas somente das Contribuições ao PIS e à Cofins (art. 4º, §12, da Lei nº 14.148/2021). Conforme art. 4º-A, a lei determina que o impacto fiscal do programa será limitado a mais 15 milhões de renúncia de receita ou até dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro. Ou seja, em 2025 e 2026, para pessoas do lucro real ou arbitrado será revogado o benefício fiscal para IRPJ e CSLL.

Uma das principais mudanças promovidas pela Lei nº 14.148/2024 é a exigência de habilitação prévia, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação do art. 4º-B. 

A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (24/05/2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que regulamenta a habilitação dos contribuintes para usufruírem do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse. Conforme art. 4º, da IN, a habilitação para fruição deverá se requerida no prazo de 60 dias contado de 3 de junho de 2024. 

Assim, o requerimento deverá ser protocolizado impreterivelmente entre 3 de junho a 2 de agosto de 2024, sob pena de ser considerado sem efeito se extemporâneo. Observados os requisitos do Capítulo III, da IN nº 2.195/2024, mediante apresentação dos atos constitutivos da empresa e demais documentos, o requerimento será efetuado por meio do e-CAC.

Se não houver manifestação da Receita Federal no prazo de 30 dias, a empresa será considerada habilitada por homologação tácita (art. 4º-B, §3º, da Lei nº 14.859/2024, art. 8º, da IN RFB nº 2.194/2024). Portanto, a Receita possui o prazo de até 1º de setembro de 2024 para apreciar os requerimentos. 

Após a habilitação, a empresa poderá retroagir o benefício fiscal sobre os períodos anteriores (art. 4º-B, da Lei nº 14.148/2021)

Frisa-se que o PERSE somente é aplicável às pessoas jurídicas tributas com base no lucro real, arbitrado ou presumido, estando as empresas que se nos enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) contempladas em subprograma específico, conforme art. 7º, caput, da Lei nº 14.148/2021. 

A recente Lei nº 14.859/2024, prevê a possibilidade de adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos federais, disciplinado pela Lei nº 14.740, de 19 de novembro de 2023, em até 90 dias após a regulamentação da Lei (24/05/24), para contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal (art. 2º, da Lei nº 14.859/2024).

Por fim, no art. 3º, da Lei nº 14.859/2024, há a previsão de que as Contribuições ao PIS e à Cofins, bem como a CSLL, eventualmente recolhidas no mês de abril em razão da MP 1.202/2023, sejam compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos federais, ou ressarcidas mediante solicitação. 

Vale lembrar que a MP nº 1.202/2023, completamente revogada pela superveniência da nova lei, determinou a revogação da CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de abril de 2024, e do IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025. 

A nova lei em questão (Lei nº 14.859/2024), que alterou os dispositivos da Lei do Perse (Lei nº 14.148/2021), entrou em vigor na data de sua publicação em 23 de maio de 2024, não havendo respeitado os princípios jurídicos da anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins e CSLL) e anual (IRPJ) para as atividades econômicas que promoveu a revogação.    

O VMS Advogados coloca-se à disposição para apoiar as empresas neste período de transição de PERSE, bem como para discutir a possibilidade de medidas judiciais protetivas ao Contribuinte.