A suspensão das execuções trabalhistas em ações que há discussão da responsabilidade de empresas incluídas no processo apenas na fase de execução
No dia 25/05, o ministro Dias Toffoli, nos autos do RE 1.387.795, suspendeu todas as execuções trabalhistas que possuem em discussão a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, porém que foram incluídas nos processos apenas em fase de execução.
A suspensão se prolongará até que seja julgado em definitivo, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o recurso extraordinário do Tema 1.232, de repercussão geral, o qual debate a possiblidade de empresa - que supostamente componha um grupo econômico - ser incluída no processo sem ter participado da fase de conhecimento, qual seja, aquela fase processual em que é possibilitado o maior contraditório, com a produção de provas e julgamento do mérito.
Cenário atual na justiça do trabalho
Nos últimos anos, na justiça do trabalho, empresas de um mesmo grupo econômico têm sido incluídas nas reclamações trabalhistas diretamente na fase de execução, vindo a ser responsabilizadas solidariamente e, por conseguinte, sendo obrigadas a arcar com condenações, sem terem participado da instrução probatória dos autos, o que, na visão de muitos, prejudica o contraditório e a ampla defesa.
Não é raro que empresas tenham suas contas bloqueadas ou bens penhorados sem terem tido, anteriormente, a oportunidade de se manifestarem ou contestarem suas responsabilidades.
O tema passou a ser muito discutido na seara trabalhista, apresentando entendimentos diversos, repercutindo em insegurança jurídica elevada.
Fundamentos da decisão
A insegurança jurídica, bloqueios e restrições de bens anteriores à manifestações defensivas foram, inclusive, alguns dos fundamentos pontuados na decisão do ministro Dias Toffoli, considerando, portanto, essencial a suspensão nacional dos processos que versam sobre o tema, evitando que se lastreie no tempo decisões antagônicas sobre a mesma matéria.
Há de se ressaltar que um dos pontos centrais dos argumentos debatidos é a interpretação diversa ou até mesmo a inaplicabilidade na justiça do trabalho do artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (CPC), o qual proíbe o direcionamento do cumprimento de sentença ao coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento.
Portanto, a suspensão dos processos visa a uniformização da jurisprudência trabalhista, preocupação social e processual, trazendo segurança jurídica para o tema de extrema importância.
Impacto jurídico e social
É notória a relevância da discussão, quando a decisão do STF impactará diretamente no caminho percorrido pelas reclamações trabalhista, e mais, nas dimensões econômica que refletirão nas empresas e, certamente, nos trabalhadores.
A decisão será fundamental para sanar lacuna legislativa trabalhista a qual, como mencionado, até o momento, vem gerando expectativa prolongada nos trabalhadores, quando a qualquer momento, podem incluir novos corresponsáveis nas ações, bem como situação incerta para as empresas, já que podem ser surpreendidas, não lhes cabendo mais a discussão de mérito, e muitas vezes, até mesmo de suas responsabilidades.