A nova atualização do artigo 389 do Código Civil e seus reflexos na correção de débitos trabalhistas
A Lei nº 14.905/2024 trouxe uma mudança significativa ao artigo 389 do Código Civil, afetando o cenário do Direito do Trabalho no que diz respeito à atualização dos débitos reconhecidos judicialmente. A introdução do parágrafo único estabelece que, quando não houver um índice definido entre as partes ou previsto em lei, deve-se utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Essa alteração impacta diretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59, que tratam sobre índices que serão aplicados para atualização de débitos trabalhistas. Em 2020, o STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção de débitos trabalhistas e estabeleceu um critério temporário: a utilização do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic, sem juros adicionais. Esse critério seria aplicado até que o legislador definisse um índice específico.
Com a entrada em vigor da nova legislação, há uma forte tendência de que os tribunais passem a adotar o IPCA para todo o período de correção, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, conforme previsto nos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91.
Ainda não há uma definição sobre a aplicação retroativa ou prospectiva dessa nova norma, sendo necessária uma decisão judicial para modular seus efeitos.
Algumas decisões recentes, como no processo nº 0000077-05.2024.5.10.0021, do TRT da 10ª Região, indicam que a transição pode ocorrer com a aplicação do critério definido pelo STF até 29/08/2024 e, a partir da vigência da nova lei, a adoção do IPCA com juros de mora de 1% ao mês.
Para as empresas, essa alteração exige uma reavaliação estratégica por parte dos setores jurídico, administrativo e financeiro. Compreender os impactos dessa mudança é fundamental para planejar custos e riscos de maneira eficiente, principalmente considerando a possibilidade de modulação futura do STF sobre os efeitos da nova regra.
Em conclusão, a Lei 14.905/2024 introduz um novo parâmetro na correção de débitos trabalhistas, potencialmente substituindo o critério provisório estabelecido pelo STF. Contudo, a discussão sobre a aplicação dessa norma continua, e o monitoramento das decisões judiciais será essencial para compreender seus desdobramentos práticos.
